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Processo 1001369-39.2018.8.26.0080 Cristiane Soares da Silva SantosDiego de Assis da SilvaMariana Karolynni de Oliveira Pinto o de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quemda parte autora no sentido de que se trata de documento autênticoart. 355 do CPCart. 425art. 373 do CPCart. 292 do CPCart. 487artigo 1
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido indenizatório por perdas e danos, ajuizada por DIEGO DE ASSIS DA SILVA e CRISTIANE SOARES DA SILVA SANTOS em face de MARIANA KAROLYNNI DE OLIVEIRA PINTO, em que os autores alegam ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel de propriedade da requerida, correspondente a uma parcela ideal ainda não demarcada de uma propriedade rural denominada Sítio Santa Rosa. Conforme consta dos autos, a parcela do imóvel, adquirida pelos requeridos, apresentaria 10 metros de frente e 15 metros de fundos (10mx15m), resultando numa área de 150m², fixando como preço o valor de R$45.000,00, a serem pagos mediante uma entrada de R$10.000,00 e o restante em setenta parcelas de R$500,00. Os autores então esclarecem que, após o pagamento da entrada e da primeira parcela de R$500,00, ao realizarem o serviço de terraplanagem constataram que o terreno adquirido teria apenas 8 metros de frente e, na tentativa de resolver amigavelmente a questão, alegam que a requerida se recusou em acrescer a esse terreno os dois metros faltantes da área vizinha, que ainda lhe pertence. Nesse contexto, requerem a declaração de rescisão contratual, com devolução dos valores pagos pelo terreno (R$10.000,00 e primeira parcela de R$500,00), bem como os valores gastos com o serviço de terraplanagem (R$2.000,00), além do valor correspondente á multa contratual de 20% sobre o valor a ser atribuído a eventual ação judicial ajuizada para dirimir conflitos acerca do contrato em questão. Citada, a requerida contestou, confirmando que, por um erro, a parte vendida aos autores realmente possuía 8 metros de frente e que o próprio autor, por ocasião da celebração do contrato, pessoalmente mediu a área, estaqueando-a, obtendo como extensão da frente o valor de 10 metros, sendo que a verdadeira metragem só foi obtida após a realização dos serviços de terraplanagem, por profissional tecnicamente habilitado, o que, segundo o entendimento da requerida, exclui sua má-fé e, portanto, ficando isenta da multa contratual. Sobre os serviços de terraplanagem contestam a veracidade do recibo juntado pelos autores e a falta de orçamentos de outros profissionais. Houve réplica. Tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por não necessitar de outras provas para a formação de minha convicção, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. Incialmente, pelo teor da contestação, verifico que toda matéria de fato é incontroversa: a requerida confirma que vendeu o imóvel declarando possuir 10 metros de frente, confirma também que a metragem constatada por profissional tecnicamente habilitado foi de 8 metros, confirma a prestação dos serviços de terraplanagem, e os autores, por sua vez, não impugnam a alegação da defesa no sentido de que o próprio autor mediu o imóvel na ocasião em que celebrou o negócio jurídico, obtendo para ele a extensão de 10 metros de frente. A controvérsia reside, contudo, na questão da multa contratual e nos valores cobrados a título de reembolso pelos serviços de terraplanagem. Nesse contexto, portanto, a declaração de rescisão contratual é medida que se impõe, não havendo, como visto, objeção das partes quanto a esta questão. Assim, rescindido o contrato, as partes deverão ser restabelecidas ao estado em que se encontravam antes de sua celebração, sob pena de se incorrer no enriquecimento se causa por parte da requerida, motivo pelo qual, a condenação desta à devolução dos valores pagos pelos autores em razão do preço pactuado é medida de rigor, obrigação esta que atinge o montante histórico de R$10.500,00. A atualização destes valores deverá ocorrer pelos índices da tabela prática disponibilizada pelo TJ/SP, desde o efetivo desembolso de cada quantia. Com relação aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação na proporção de 1% ao mês. Quanto à questão da terraplanagem, entendo que a requerida deverá reembolsar os autores na exata quantia de R$2.000,00, como consta do recibo de fls. 42, eis que a única alegação de defesa para justificar a tese de sua invalidade seria a falta de qualificação do prestador dos serviços, sem identificação de RG, CPF ou CNPJ. Ocorre que, ao contrário do que alega a requerida, o prestador dos serviços de terraplanagem está perfeitamente indicado através de elementos mínimos que permitem o conhecimento de sua qualificação, além de também ter assinado o documento. Com efeito, havendo a declaração da advogada da parte autora no sentido de que se trata de documento autêntico, este deve ser reputado válido nos exatos termos do art. 425, IV do CPC. Ademais, a alegação de que faltam outros orçamentos para se aferir o valor de mercado não traz qualquer repercussão depreciativa quanto à prova dos valores praticados. Isto porque, em primeiro lugar, a requerida confirma que os serviços de terraplanagem foram realizados e, em segundo lugar, esse recibo foi emitido num contexto de normalidade da relação contratual existente entre as partes, isto é, não foi produzido, a princípio, com a finalidade específica de fazer prova contra a requerida de que os serviços foram prestados. Até a realização da terraplanagem as partes acreditavam que o terreno possuía de fato a metragem declarada em contrato, de modo que aos autores não poderia, nesse momento, imputar o ônus de produzir uma prova sobre um fato não ocorrido, obrigando-os a pressagiar um problema sobre o negócio jurídico que aparentava a mais perfeita regularidade, o que lhes retira a necessidade de buscar por diversos orçamentos na tentativa de encontrar o valor mais próximo ao praticado no mercado. Além disso, se de fato a requerida acredita que poderia haver um sobrepreço nesse serviço, poderia ela mesma ter trazido seus orçamentos, submetendo-os ao crivo do contraditório. No entanto, preferiu limitar-se a meras elucubrações argumentativas, sem se desincumbir de seu ônus, nos moldes do inciso II do art. 373 do CPC. Com efeito, em sendo incontroversa a prestação dos serviços, de rigor a condenação da requerida ao respectivo reembolso, sob pena de se beneficiar por meio de enriquecimento sem causa. Finalmente, quanto à multa contratual, entendo que a respectiva cláusula que a prevê é parcialmente ilegal e, portanto, ineficaz em parte, resultando no afastamento da penalidade, mantendo-a com relação a suas demais previsões. A multa pretendida pelos autores está prevista pela cláusula 8 do contrato em questão (fls. 18), que apresenta a seguinte redação: Havendo necessidade de um dos contratantes, ou seus sucessores de recorrerem aos meios judiciais, a fim de garantir seu direito, o infrator pagará a parte inocente além dos honorários advocatícios, as custas que o processo ocasionar, mais a multa convencional de 20% sobre o valor da ação, o que será devido desde a propositura deste. Pois bem, analisando o teor dessa regra contratual, não vislumbro qualquer irregularidade quanto à convenção pela distribuição do ônus pelas custas e despesas processuais, além da questão atinente aos honorários advocatícios, eis que respeitantes às normas processuais de natureza legal, que versam sobre a distribuição do ônus da sucumbência. O problema está na previsão de uma penalidade sobre o exercício de um direito constitucionalmente garantido, que é o direito de ação, concebido em seu sentido amplo para abarcar também o direito de defesa, considerando-se que a referida cláusula prevê a punição da parte que denomina como sendo "inocente". Isto significa dizer que o derrotado na ação judicial, no contexto deste contrato, deverá pagar a referida multa ao vencedor. Ora, ninguém pode ser punido pelo exercício regular de um direito, ainda mais em se tratando de um direito contextualizado no desenvolvimento históricos das democracias, não sendo possível penalizar aquele que exercer seu direito de acionar o judiciário, ou aquele que exercer o seu direito de se defender perante a pretensão judicialmente deduzida por outrem. Divergências sobre o cumprimento de contratos sempre existirão, de modo que o surgimento de um litígio nesse contexto não pode ser apenado. Má-fé não pode se confundir com divergência de interpretação. Além disso, se as partes realmente pretendessem a imposição de uma cláusula penal, esta deveria versar sobre o descumprimento de regras contratuais e não sobre o exercício do direito representado pelo binômio ação/defesa. Além disso esta cláusula representa uma outra ilegalidade, pois, apesar de transparecer que não tenha sido esta a intenção das partes, há uma grave ambiguidade capaz de gerar uma dupla punição à parte supostamente infratora das normas desse contrato, recaindo em evidente hipótese de bis in eadem, vedado em nosso ordenamento jurídico. Esta realidade se observa na medida em que se prevê a incidência da multa na proporção de 20% sobre o valor atribuído à ação judicial hipoteticamente mencionada. Assim, considerando que o inciso VI do art. 292 do CPC determina que o valor da causa deverá ser composto pela soma dos elementos que representam o interesse econômico em litígio, pela redação contratual, verifica-se a possibilidade de interpretação permitindo que a multa incida sobre o valor da causa já composto inicialmente pela incidência da mesma multa. Seria algo como se permitir a incidência "por dentro" da mesma penalidade, isto é, ela poderá compor sua própria base de cálculo, o que é inadmissível em se tratando de uma sanção. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar rescindido o contrato objeto dos autos, condenado a requerida a devolver à autora os valores que pagou pelo preço contratualmente estipulado (entrada de R$10.000,00 e primeira parcela de R$500,00), além do custo relativo à terraplanagem, no valor de R$2.000,00, o que, somando-se tais valores, atinge a quantia de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que deverão ser atualizados pelos índices da tabela prática do TJ/SP desde o efetivo desembolso de cada parcela, além de juros de mora a 1% ao mês, sobre a integralidade do débito, a partir da citação. Declarando-se, no mais, parcialmente ilegal a cláusula 8 do contrato em questão, para afastar apenas a incidência da multa ali prevista, mantendo-se sua eficácia quanto aos demais pontos que estabelece. Condeno as partes, em igualdade de condições às custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, e ressalvada a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Por fim, como advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil(artigo 1.010,§3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C.