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Processo 1026813-77.2019.8.26.0100 art. 487art. 85, § 8º
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para a) determinar o cancelamento da Av.1 da matrícula nº 106138, do Registro de Imóveis de Guarujá e b) adjudicar em favor da autora a propriedade sobre o imóvel da mesma matrícula, descrito na petição inicial, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado e acompanhada pela respectiva certidão, como título hábil ao registro. Em prestígio ao princípio da causalidade, por força da sucumbência e resistência apresentada ao pedido em duas oportunidades, condeno o sócio da falida, Jacques Cohen, ao pagamento da totalidade das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados estes, por equidade com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte vencedora. Ciência ao Ministério Público. PRIC.