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Processo 0032691-09.2019.8.26.0000Processo 1017548-17.2019.8.26.0564 Fernanda de Carvalho da Silva Carvalho da SilvaWELLINGTON MELO CASTRO 19/09/2019
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIS INÁCIO LULA DA SILVA em face de WELLINGTON MELO CASTRO, proprietário do perfil "Fernanda de Carvalho da Silva Carvalho da Silva" e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a alegar que o primeiro réu publicou em rede social postagem de teor agressivo e ilícito em seu desfavor, causando-lhe dano a sua honra. Requer a condenação do réu a indenizá-lo pelos danos causados na esfera moral, com determinação de que a decisão que der procedência ao pedido seja publicada em seu perfil pelo período de 30 dias. Decisão de fls. 37 determinou expedição de ofício ao Facebook, para que prestasse informações a respeito do perfil "Fernanda de Carvalho da Silva Carvalho da Silva", a resultar em resposta a fls. 40/63, com identificação do número de telefone vinculado ao perfil. Seguiu-se intimação da operadora de telefonia, a fls. 101, para fornecimento de dados a respeito no número de telefone vinculado ao perfil, a resultar na juntada de resposta a fls. 131, identificado o Sr. Wellington Melo Castro como o titular no número telefônico em questão. Devidamente citada, a ré Facebook apresentou defesa em forma de contestação, a narrar que, assim como os demais provedores de conteúdo pela internet, só está compelido à remoção de conteúdo na hipótese de violação dos termos do serviço ou por determinação judicial. Discorre a impossibilidade de ser responsabilizado pelo teor dos conteúdos veiculados, responsabilização que só teria lugar em situações de descumprimento a ordens judiciais. Aponta que, na hipótese dos autos, a ordem judicial de fornecimento de dados de perfil foi plenamente atendida. Arremata a afirmar que não há que se falar em sucumbência, pela inaplicação do princípio da causalidade, visto que o fornecimento de dados, em circunstâncias como as tais, só é possível por meio de ordens judiciais. Requer o julgamento da lide contra si proposta extinta sem apreciação de mérito, ou, alternativamente, a decretação de improcedência do pedido. Devidamente citado, o réu Wellington Melo Castro invoca preliminar de incompetência deste juízo, pois a pretensão autoral deveria ter sido no foro de domicílio do réu. Ainda em sede preliminar, aduz ilegitimidade passiva, visto que o perfil que veiculou a postagem em tese ofensiva é falso, não o reconhecendo como seu. Narra a facilidade com que fraudadores se utilizam de números de CPF encontrados na internet, adquirem chips de telefonia celular e, passo contínuo, criam perfis falsos, veiculados ao titular do CPF sem que este tenha ciência do ocorrido. No mérito, suscita a liberdade de expressão a dar guarida inclusive a manifestações mais incisivas. Requer o acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência do pedido. Réplica a fls. 175/185. Dispensada a produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se em condições de julgamento nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, porquanto desnecessária a dilação probatória. Refuto a preliminar de incompetência deste juízo, pois o art. 53, IV do CPC dispõe como competente para processar e julgar pedido indenizatório o do lugar do ato ou fato causador do dano, e, em se tratando de alegadas ofensas veiculadas pela rede mundial de computadores, tem-se como lugar do ato ou do fato aquele que as alegadas ofensas produzem repercussões mais intensas. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente, grifo deste Juízo no trecho de relevo: Conflito de competência. Foros Regionais. Competência funcional. Possibilidade de declinação de ofício. Ação de indenização por danos morais distribuída no Foro Regional do Tatuapé, local do domicílio da autora. Declínio da competência, determinando a redistribuição do feito ao Foro Regional de Itaquera, local do domicílio da ré. Impossibilidade. Danos morais supostamente praticados por meio de publicações em rede social (facebook). "Lugar do ato ou fato" reputado como aquele em que as ofensas irão produzir maior repercussão, no caso, o domicílio da vítima. Incidência da regra elencada pelos artigos 53, inciso IV, alínea a, do CPC, e 53, inciso II, da Resolução nº 02/76 do TJSP. Precedentes. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé. Conflito de competência nº 0032691-09.2019.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça, Rela. Desa. Lidia Conceição, j. em 19/09/2019. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu Wellington, sustentada no argumento de que seu CPF foi usado por terceiros para criação de perfil falso, também não merece acolhimento, visto que, da resposta da operadora de telefonia nota-se que o número de telefone utilizado no perfil em tese falso não está vinculado, apenas, a seu número de CPF, mas, inclusive, a seu endereço, a tornar claro que o número de telefone pertence ao réu. Quanto à inclusão do réu Facebook no polo passivo da lide, percebe-se que sua inclusão é equivocada, a considerar a pretensão autoral. Como relatado, a pretensão é voltada a indenizar o autor por publicações ditas violadoras de sua honra, sendo certo que o Facebook não participou da produção do conteúdo, nem tem responsabilidade por sua veiculação, visto que não exerce controle prévio sobre o conteúdo dos usuários de sua plataforma, estando obrigado, apenas, a retirar conteúdos em face de decisão judicial e/ou violação dos termos do serviço, circunstâncias que não se verificaram até a propositura da demanda. Nem há se falar que sua legitimidade processual decorrente de ser o detentor de dados do perfil, a considerar a impossibilidade de fornecimento de tais dados no âmbito extrajudicial, sob pena de violação da intimidade. Isto porque, em se adotando a tese de que os depositários de dados pessoais detêm legitimidade processual, somente por essa circunstância, todo e qualquer ente que responde a comandos judiciais de fornecimento de dados deveria integrar um dos pólos da uma demanda judicial. Em suma, o réu Facebook não contribuiu para o dano afirmado, tampouco resistiu a alguma pretensão do autor, figurando, apenas como entidade que colabora para a localização de quem efetivamente participou do evento que deu azo a esta ação. Quanto ao pedido indenizatório, não se vislumbram razões para seu acolhimento. É inequívoco que o réu não se utilizou de urbanidade ao se referir ao autor. Palavras como "velho decrépito", "canalha" e "rato" não são os termos mais polidos para se dirigir a alguém. No entanto, a considerar a figura do autor, é de rigor considerar que, por força de sua própria posição no âmbito sociopolítico, está sujeito a enfrentar críticas e adjetivações mais intensas do que pessoas que não têm sobre si a atenção a ele dedicada. Suportar críticas ácidas tais como a da postagem que deu origem à demanda é parte do ônus de ser uma figura política de expressão. Estas foram as razões que ensejaram o indeferimento do pedido de retirada liminar da publicação (fls. 24), razões que se mantêm à medida que a instrução do feito não trouxe novos elementos a alterar o convencimento deste Juízo. Vale dizer que não há ofensa ao falecido neto do autor, mas, antes, sugestão de que seu velório seria utilizado pelo autor e seus seguidores como plataforma política. Em suma, seja a adjetivação lançada na postagem, seja a menção ao velório, estão dentro de um contexto de uma manifestação política do réu, ainda que cáustica e de conteúdo de qualidade questionável, sem, no entanto, configuração de ato ilícito. Da ausência de ilicitude na conduta do autor, não há que se falar em dever de indenizar, portanto. Face o exposto, JULGO EXTINTO o feito proposto em face do réu Facebook, sem apreciação do mérito, por ser parte ilegítima a compor a polo passivo. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada em face do réu Wellington, dada a inexistência de ilicitude em sua manifestação. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento, aos patronos de cada um dos réus, de honorários advocatícios que arbitro, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8° do CPC, a considerar o baixo valor da causa. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se.