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Processo 1006896-93.2020.8.26.0405 o e assim o faço com resolução do méritoJOÃO OTÁVIO DE NORONHAartigo 487artigo 54Lei nº. 9.099/95Lei nº. 13.140 13/04/201125/04/2011
Julgada improcedente a ação Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de Advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do Conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o Exequente apresentar em Cartório Judicial cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339&pagina=1".