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Processo 2194513-70.2019.8.26.0000Processo 2174878-06.2019.8.26.0000Processo 1501466-76.2016.8.26.0136 Câmara de Direito Públicoart. 8ºLei n° 6.830/80artigo 290artigo 39Lei nº 6.830/80Lei nº 11.608/03 12/09/2019
Embargos Infringentes Acolhidos Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pela Fazenda Municipal para anular a sentença e determinar o regular andamento do feito, concedendo oportunidade para que a exequente substitua a CDA no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, a fim de sanar a irregularidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Com a substituição, se em termos, o que deverá ser verificado pela Serventia, cite-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do art. 8º da Lei n° 6.830/80. Antes, porém, no mesmo prazo, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, deverá a Municipalidade promover e/ou comprovar o recolhimento das despesas postais para citação da parte executada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., uma vez que essas despesas se destinam a remunerar serviços de terceiros (Correios) e não se inserem no conceito de custas processuais ou emolumento previsto no artigo 39 da Lei nº 6.830/80 ou de taxas judiciárias previsto na Lei nº 11.608/03. Observe-se que essas despesas serão ao final ressarcidas pelo executado caso a Municipalidade venha a sagrar-se vencedora (TJSP, AI nº 2194513-70.2019.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Martins de Souza, 18ª Câmara de Direito Público, j. 7/9/2019; e TJSP; AI nº 2174878-06.2019.8.26.0000; Rel. Henrique Harris Júnior; 14ª Câmara de Direito Público; j. 12/09/2019). P.I.C.