PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1027355-42.2019.8.26.0053 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO artigo 1
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. A sentença reconhece a responsabilidade da CBPM em arcar com os custos do procedimentos médicos narrados na inicial; a inexigibilidade do débito reconhecido em favor de Cruz Azul de São Paulo e a restituição autor dos valores descontados de sua folha de pagamento em razão dos fatos narrados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença não reconhece a solidariedade na referida restituição, razão pela qual cada réu deverá restituir o valor recebido e descontado dos vencimentos do autor. Frise-se que não determinada a devolução dos valores porventura recebidos pela embargante, esta poderia se enriquecer indevidamente, vez que, nessa hipótese, teria recebido valores do autor e receberia da CBPM. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá permanecer tal como foi lançada. Int.