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Processo 1024440-93.2014.8.26.0053 art. 535
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. 1. Fls. 1440/1444: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. Em relação ao mérito, é caso de rejeição. Com efeito, a sentença embargada não é omissa, obscura ou contraditória, uma vez que houve adequada fundamentação para a procedência parcial do pedido. O que se constata, na realidade, é a intenção nítida da requerida-embargante na reforma do teor da sentença embargada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ, EREsp 437380/MG, Rel. Menezes Direito, Corte Especial, j. 20.04.2005). 2. Fls. 1446/1454: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, é caso de parcial acolhimento apenas para corrigir o dispositivo da sentença para que conste a declaração de incorporação do imóvel descrito na inicial ao patrimônio do Governo do Estado de São Paulo. No mais, o que se verifica é a intenção infringente da Requerente-embargante, impondo-se que expresse sua contrariedade à sentença por meio dos recursos adequados. Destarte, REJEITO os embargos de declaração da requerida e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da requerente, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se.