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Processo 0057970-95.2013.8.26.0100 Ana Paula Senne PerinAnderson Aparecido PereiraClaudia Pires dos Santos SouzaDunga Produtos Alimentícios Ltda.Ebani Adriano Alves dos SantosElaine Cristina da ConceiçãoFabiana Aparecida da SilvaFrancisco Joaci Benevinuto Martins de Direito dao homologou a aprovação do plano emo homologou o plano emo laboralos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicialVara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulartigo 99Lei nº 11.101/2005artigo 73artigo 94art. 22art. 33 02/02/201503/03/201623/05/2016
Edital de Citação Expedido EDITAL - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA AS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005, expedido nos autos da Recuperação Judicial convolada em Falência de DUNGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, processo nº 0057970-95.2013.8.26.0100. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, Dr. Tiago Henriques Papaterra Limongi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que, por sentença proferida em 4 de abril de 2019, foi decretada a falência da empresa DUNGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se recuperação judicial ajuizada por Dunga Produtos Alimentícios Ltda. em 3 de setembro de 2013. Foi determinada emenda à inicial nos termos da decisão de fl. 467, sendo ela emendada (fls. 470/503) para incluir as ações judiciais em que a recuperanda estava envolvida na época e o passivo fiscal. O pedido de recuperação foi deferido às fls. 505/508. Houve manifestação de ex-quotista da empresa (fls. 695/697), requerendo reserva de valores dos aluguéis não pagos pela recuperanda em relação a parcela que possui do imóvel que herdou junto ao restante dos sócios e onde se localiza a empresa. Além disso, informou que, apesar de constar no quadro social da recuperanda junto à Jucesp, já havia sido excluída da sociedade por meio de dissolução parcial da empresa no judiciário. A recuperanda apresentou plano de recuperação judicial às fls. 586/671, o qual restou aprovado após três assembleias de credores. Durante as discussões, a recuperanda apresentou como garantia de cumprimento do plano, parcela do imóvel em que se localiza a atividade fabril da recuperanda, explicando que alugaria outro em caso de execução da garantia. Após apresentação de avaliação do imóvel, houve aprovação do plano pelos credores em assembleia (fls. 1080/1089). Este juízo homologou a aprovação do plano em 02/02/2015 (fls. 1092/1093), apenas afastando a eficácia da cláusula 4.1.1., que previa o pagamento da integralidade do crédito em 36 meses, para os credores que não aceitaram expressamente tal condição. Em 03/03/2016 a recuperanda afirmou, em audiência (fls. 1441/1442), que uma chuva forte atingiu seu estabelecimento produtivo, causando paralisação das atividades e prejuízos. Por tal razão, a recuperanda trouxe aos autos novo plano de recuperação às fls. 1603/1679, sendo aprovado para que o crédito dos credores trabalhistas fosse quitado no prazo de 36 meses (fls. 1722/1750), além de aumentar em um ano o prazo para pagamento dos credores quirografários. O juízo homologou o plano em 23/05/2016 (fls. 1759/1760), mais uma vez limitando os efeitos da condição de pagamento imposta aos credores trabalhistas àqueles que expressamente concordaram com a condição. Às fls. 1953/1954, a administradora judicial afirmou que a recuperanda não pagava seus honorários há mais de seis meses. A empresa afirmou que pagaria os valores atrasados até o fim do ano (fls. 1959/1960). Às fls. 2409/2411, a administradora judicial requereu que a recuperanda explicasse a razão dos prejuízos que constatou nos relatórios mensais e questionou se os pagamentos dos credores estavam sendo feitos. A recuperanda respondeu que não houve perda patrimonial e que os prejuízos decorreram das chuvas, mas que o pagamento estava sendo feito fora dos autos (fls. 2438/2440). Diversos credores quirografários declararam que ainda não haviam recebido valores, mesmo após findo o prazo de carência estabelecido no plano (fls. 3447;3448/3449; e 3537/3538). O mesmo se passou em relação aos antigos funcionários (fls. 3452/3453; e 3459). A administradora judicial requereu mais uma vez explicações da recuperanda quanto ao inadimplemento (fls. 3457/3458). A recuperanda afirmou (fls. 3600/3601) que havia quitado os valores atrasados. Um dos credores, porém, alegou (fls. 3607/3609) que seu crédito não fora quitado. Além disso, apontou vultosos empréstimos da recuperanda a seus sócios, que seriam parte considerável de seu prejuízo. À fl. 3616, contudo, recuou, afirmando que houve quitação da dívida. O administrador judicial, às fls. 4021/4022, requereu nova intimação para que a recuperanda explicasse novas alegações de atrasos no pagamento aos créditos trabalhistas, além de enviar a documentação necessária para elaboração dos relatórios mensais, o que não estava fazendo. Pouco depois, afirmou ter feito inspeção surpresa na fábrica da recuperanda, encontrando-a abandonada (fls. 4059/4065). Requereu que a recuperanda esclarecesse a paralisação de atividades, regularizasse os pagamentos em atraso e apresentasse a documentação necessária para elaboração dos relatórios mensais. As recuperandas se manifestaram às fls. 4134/4135 afirmando estarem negociando a venda do imóvel onde se localiza a linha de produção de Dunga, cuja parcela de 60%, de propriedade dos sócios da empresa, foi dada como garantia do plano de recuperação. Afirmou que as negociações são "secretas", mas possui proposta de R$ 9 milhões pelo imóvel. O administrador judicial requereu que a recuperação judicial fosse convolada em falência, ante o descumprimento do plano de recuperação judicial e a paralisação das atividades da recuperanda (fls. 4140/4146). É o relatório. Decido. A recuperanda não propiciou o necessário para o regular desenvolvimento do processo de recuperação judicial, descumprindo reiteradamente as obrigações assumidas no plano aprovado pelos credores. Dentre os deveres descumpridos, podem ser apontados: a) a paralisação da atividade empresarial; b) o abandono do estabelecimento principal; c) a não apresentação de informações requeridas pelo administrador judicial e necessárias ao acompanhamento do cumprimento do plano; e d) o não pagamento dos credores da forma acordada. O instituto da recuperação judicial, como se sabe, impõe diversos ônus aos credores de uma empresa, os quais são justificados na medida em que haja razão para a manutenção da atividade empresarial e, portanto, dos benefícios econômicos e sociais dela decorrentes. Não pode ser usado, porém, para sustentar artificialmente empresas que se mostrem inviáveis. No caso concreto, a inviabilidade de Dunga Produtos Alimentícios Ltda. restou patente nesta recuperação judicial, a partir do ponto em que, mesmo com os benefícios da recuperação judicial, continua inadimplindo as obrigações da restruturação por ela proposta e aprovada pelos credores. A empresa está em recuperação judicial há quase seis anos. Nesse meio tempo, tem descumprido sistematicamente o plano de recuperação judicial. Atrasou diversos pagamentos de credores trabalhistas e chegou até a não pagar o administrador judicial em certo período, além de ultrapassar o prazo de carência estabelecido para os credores quirografários. É certo que parte dos problemas foi resolvido, mas depois voltaram a se repetir, de forma reiterada, e hoje os pagamentos aos credores encontram-se suspensos. É compreensível, até certo ponto, que a empresa tenha enfrentado grande dificuldade de se recuperar após os prejuízos sofridos em 2016 com fortes chuvas no imóvel em que se situa. Noto, porém, que por tal motivo os próprios credores aprovaram novo plano de recuperação judicial, renovando o prazo para quitação integral dos débitos trabalhistas e aumentando em um ano o período previsto para pagamento dos credores quirografários. Desde então, contudo, a empresa não tem demonstrado qualquer indício que esteja se recuperando e, recentemente, sequer consegue demonstrar sua viabilidade. É o que se vê nos relatórios mensais de atividades produzidos pelo administrador judicial, que apontam prejuízos constantes desde pelo menos o relatório do mês de agosto de 2016 (fls. 1974/1975). Ironicamente, sequer é possível apurar os prejuízos atuais da empresa, pois ela não tem sequer cumprido com os deveres mais simples de uma recuperação judicial, como o fornecimento de informações para o administrador judicial. Não bastasse, a recuperanda paralisou suas atividades, fato que só foi descoberto pelo administrador judicial em razão de visita surpresa ao estabelecimento da empresa, ocasião em que o encontrou totalmente abandonado, com funcionários à porta buscando por informações sobre os valores atrasados a que têm direito. A recuperanda não respondeu se retomaria sua atividade, nem sequer se forneceria as informações que o administrador judicial precisa. Apenas informou que seus sócios estavam negociando a venda do imóvel onde se localiza a empresa, que fora dado como garantia, e, para tanto, requereu 30 dias para formalizar a venda, que avalia em R$ 9 milhões, valor muito abaixo daquele avaliado em 2012, de R$ 25 milhões. A solução, porém, não convence. De pronto se verifica que o valor é menor do que as dívidas da recuperanda, que, apenas as concursais, somam mais de R$ 18 milhões. Após a venda, restaria incerta a continuidade da empresa e o pagamento do restante dos credores. A sugestão feita no passado aos credores de que a empresa poderia alugar novo imóvel não é uma opção para empresa que há anos vem tendo prejuízos. Assim, assiste razão ao administrador judicial ao asseverar que a venda do estabelecimento produtivo da empresa apenas denota a intenção de não prosseguir com suas atividades. Noto, ainda, que o imóvel em questão não é de inteira propriedade dos quotistas de Dunga. Pelo que se verifica dos autos, tais quotistas são donos de apenas 60% dele, por herança. O restante pertence a outros herdeiros. Assim, a venda não depende apenas de seus sócios. Isto posto, deve-se destacar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas que não têm condições de seguir seu propósito e que, dessa forma, não geram benefício social relevante. As estruturas do livre mercado condenariam empresas em condições insustentáveis, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas já condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, mantendo recuperações judiciais para empresas reconhecidamente em inatividade. O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos. Assim, tal mecanismo só faz sentido se beneficiar o interesse social. O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade. Empresas que, em recuperação judicial, não geram empregos, rendas, tributos, nem fazem circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não merecem a benesse da recuperação judicial. Destarte, na linha das ponderações acima, tendo a recuperanda descumprido o plano de recuperação judicial e demonstrado a inviabilidade de manutenção de suas atividade, é caso de sua convolação em falência. Posto isto, DECRETO hoje, nos termos do artigo 73, III, e artigo 94, III, f) e g) da Lei nº 11.101/2005, a falência de DUNGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em Recuperação Judicial, com sede na cidade de São Paulo, na Iososuke Okaue, nº 1273, Jardim Helian, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 55.814.784/0001-83, com administrador Egberto Peretti Junior, CPF: 153.913.068-17, RG/RNE: 5233735-SP, residente à Rua Prof. Pedreira de Freitas, 612, 18 A. AP.182, Vila Gomes Cardim, São Paulo, SP, CEP P 03312-050, na situação de administrador e sócio. Portanto: 1) Mantenho como administrador judicial ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP 98.628, com endereço à Rua Major Quedinho nº 111, 25º andar, Consolação, nesta Capital. Para fins do art. 22, III, da Lei nº 11.101/2005: 1.1) ser intimado por telefone COM URGÊNCIA, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (art. 33 e 34, Lei nº 11.101/2005). Após a assinatura do termo de compromisso será lançada a nomeação do Administrador Judicial no Portal dos Auxiliares de Justiça. 1.2) Proceder a arrecadação dos bens e documentos COM URGÊNCIA (art. 110 da Lei nº 11.101/2005), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108/110 da Lei nº 11.101/2005), para realização do ativo (arts. 139 e 140 da Lei nº 11.101/2005), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), podendo providenciar lacração, para fins do art. 109 da Lei nº 11.101/2005, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI, da Lei nº 11.101/2005). 1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e', da Lei nº 11.101/2005, deverá o administrador judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 3) O administrador da falida deve apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores (EM MEIO ELETRÔNICO E FORMATO DE MINUTA), descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III, da Lei nº 11.101/2005), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 4) Deve, ainda, o administrador da falida cumprir o disposto no artigo 104. A tanto, devem apresentar, no prazo de dez dias, referidas declarações por escrito. Sem prejuízo, no mesmo prazo, devem comparecer em cartório para assinatura do termo de comparecimento. Intime-se-o por edital e pessoalmente a tanto. 4.1) Fica o administrador advertido, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei nº 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4.2) Relativamente aos créditos trabalhistas referentes às condenações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo juízo laboral, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail referido no item 4. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei nº 11.101/2005. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da falência para ciência aos interessados, e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Caso o credor trabalhista discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos do item 5. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho, informando que os juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço do e-mail referido no item 3, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. 5) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas "habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º, §1, da Lei nº 11.101/2005), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial somente através do e-mail informado no edital a ser publicado. 6) As impugnações já ajuizadas durante a fase da recuperação judicial e ainda pendentes de julgamento deverão ser encaminhadas em definitivo ao administrador judicial para que sejam analisadas como divergências administrativas para os fins de elaboração da nova relação do art. 7º, §2º da LRF, tendo em vista a nova condição de falência. 7) Quando da publicação do novo edital a que se refere o art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital e/0u habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência (classe/código: 114), ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, nem distribuídas, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 8) Determino, nos termos do art. 99, V da Lei nº 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 9) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 10) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII da Lei nº 11.101/2005) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação "on-line", imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102 da Lei nº 11.101/2005. 11) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. Caso não cumprido, deverá ser aproveitada a relação do art. 7º, §2 º, da LRF apresentada na fase de recuperação judicial. 12) Intimem-se, inclusive o Ministério Público". P.R.I.C. RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA: Ademar Medeiros R$ 18.893,08; Adriana dos Santos Firmino R$ 28.082,69; Adriana Tassone Nunes R$ 13.389,74; Aelson Nunes De Souza R$ 8.359,25; Alberto Vieira R$ 10.764,99; Alexandre De Paula E Silva R$ 54.318,42; Alexandro Santos Da Purificação R$ 10.935,84; Amanda Gonçalves Da Silva R$ 423,06; Ana Maria Rodrigues Da Silva R$ 3.554,35; Ana Paula Alves De Lima R$ 4.176,70; Ana Paula Senne Perin R$ 2.878,42; Anderson Aparecido Pereira Da Silva R$ 7.970,74; Anderson Da Silva Correia R$ 4.019,96; Anderson Guimaraes Nogueira R$ 12.395,27; Andre Leandro Imbriani R$ 9.317,55; Andreia Christina Belo Da Silva R$ 8.481,40; Angela Lucia Silva De Oliveira Martins R$ 7.928,32; Angelica Buffette Xavier R$ 3.570,44; Anilto Batista Ramos R$ 27.112,11; Antonia Alves De Morais R$ 6.015,74; Antonia Lopes De Lima R$ 15.897,91; Antonia Maria De Aquino R$ 7.097,78; Antonia Paulino Rodrigues R$ 2.682,04; Antonio Carlos Bernardes R$12.788,78; Antonio Donizete Bellatto R$ 11.614,74; Antonio Monteiro Vasconcelos R$ 33.816,43; Antonio Oliveira De Matos R$ 8.675,46; Antonio Rego Ferreira R$ 12.649,61; Antonio Vicente Da Silva R$ 27.521,61; Arli Dos Santos Ferraz R$ 721,39; Benjamim Mendonca R$ 2.257,19; Bruna De Souza R$ 7.888,49; Carla Alvarenga Sales De Souza R$ 7.070,99; Carlito Alves Nunes R$ 14.866,30; Carlos Afonso Araujo R$ 48.823,33; Carlos Augusto Siqueira Lecatte R$ 58.013,68; Carlos Eduardo Damazio Ribeiro R$ 6.785,66; Carlos Eduardo Domingos R$ 10.352,57; Carlos Murilo De Santana R$ 18.249,12; Carmem Lucia De Souza R$ 856,25; Carolina Cristina De Paulo De Oliveira R$ 5.437,91; Catia Cristiane Domingues R$ 30.862,68; Celia Regina Vieira R$ 721,39; Celso Roberto Garcia R$ 21.739,05; Cicera Braz Da Silva R$ 2.805,76; Cicera Gomes Fialho R$ 10.858,67; Cicero Nazare Dos Santos R$ 17.347,24; Clailde De Morais Silva R$ 18.115,43; Claudia De Sousa Abreu R$ 8.476,40; Claudia Pires Dos Santos Souza R$ 8.898,62; Claudia Regina Almeida Lopes R$ 11.710,83; Claudiomar De Barros Do Espirito Santo R$ 8.234,44; Cleiton Araujo Queiroz R$ 8.422,91; Cleonilce Nilva Da Silva R$ 6.899,49; Clodomir Garcia R$ 42.704,01; Cristiane Caetano Zorante R$ 8.427,95; Cristiane Da Silva R$ 15.673,00; Cristiane Lino Terto R$ 10.000,00; Damiao Dos Santos Silva R$ 21.177,03; Damião Pereira De Oliva R$ 5.704,06; Danila Da Silva Brigida R$ 9.083,89; Deidiany Mendes Ferreira R$ 7.011,35; Denilson Belo Da Silva R$ 5.328,05; Diego Armando Da SilvaR$ 5.797,92; Diego Lopes R$ 45.246,25; Diogo Nascimento Da Silva R$ 1.846,69; Donizeti Aparecido Dos Santos R$ 60.090,51; Dourival Ferreira Rocha R$ 25.219,71; Ebani Adriano Alves Dos Santos R$ 8.552,24; Edilene Dos Santos Almeida Bomfim R$ 718,10; Edinelson Aparecido Soares De Medeiros R$ 32.101,33; Edite Rosa De Oliveira R$ 1.282,00; Edivaldo De Souza Barbosa R$ 20.503,72; Edmilson Franca Lima R$ 34.277,42; Eduardo Correia Da Silva R$ 21.656,16; Eduardo Das Neve R$ 1.440,72; Eduardo Das Neves Costa Cassamassimo R$ 5.650,64; Eduardo Lopes Baptista R$ 39.309,88; Edvaldo Morais De Souza R$ 6.095,43; Elaine Cristina Da Conceição R$ 10.432,36; Elaine Cristina Soares De Castro R$ 3.357,35; Elaine Pereira De Carvalho Oliveira R$ 25.777,01; Eliana De Oliveira Cruz R$ 11.865,37; Eliani Oliveira Costa R$ 958,88; Elizabete Alves Gondim R$ 9.970,84; Elkes Regina De Siqueira Reis Barros R$ 4.117,06; Eloide Vieira Silva R$ 4.117,01; Elvira Nogueira R$ 14.651,14; Emerson Silva Nunes De As R$ 15.441,80; Erika Ribeiro Braga R$ 5.040,38; Eusa Aparecida Rodrigues Moncao R$ 945,43; Eva Vilma Pinheiro De Azevedo Moraes R$ 6.406,13; Ezequias Lima Macedo R$ 9.000,74; Fabiana Aparecida Da Silva R$ 29.243,97; Fabiana Araujo Ferreira De Oliveira R$ 13.713,88; Fabiana Jose Da Silva R$ 11.376,56; Fabio Simões Da Gama R$ 6.092,91; Fernanda Procopio Carvalho Silva R$ 29.761,24; Fernando Sampaio R$ 10.333,86; Flavio Eduardo Torres R$ 18.920,84; Francilene Paiva Paulino R$ 5.225,46; Francisco De Alcantara Lopes R$ 15.757,05; Francisco De Assis Oliveira R$ 16.357,15; Francisco Joaci Benevinuto Martins R$ 34.949,88; Francisco Miranda R$ 24.917,67; Francisco Rodrigues Lima R$ 11.451,97; Francisco Sebastião Da Silva R$ 5.594,95; Francismar Santos Ferreira R$ 6.938,53; Franklin Dos Reis R$ 3.413,61; Fulvio Santos Diniz R$ 10.021,92; Geraldo Alves De Oliveira R$ 8.783,91; Geraldo Do Carmo De Souza R$ 693,31; Geraldo Frias Ferrari R$ 56.305,66; Geraldo Xisto Pacheco R$ 25.142,22; Géssica Mendonça de Oliveira R$ 7.226,88; Gicelia Da Silva Moreno R$ 7.706,20; Gilberta De Lima Tavares R$ 3.273,15; Gilberto Baptistella R$ 90.178,14; Gisele Rodrigues Cavalcante Guergui R$ 875,80; Gisiane Rocha Ribeiro Vieira R$ 13.566,83; Gislene Dos Santos Gomes Da Silva R$ 18.473,83; Goncalo Da Silva R$ 52.869,76; Helio Siqueira R$ 9.567,42; Irene Dantas Dos Santos R$ 7.130,07; Iristelma Dantas Carvalho De Medeiros R$ 16.893,63; Ivanildo Francisco Da Silva R$ 29.783,32; Ivonide Barbosa Dos S.De Oliveira R$ 9.438,93; Izabel Machado Matos R$ 4.179,44; Jailson Alves Lacerda R$ 4.131,73; Jailson Nunes Carvalho R$ 65.194,73; Jailton Melo Da Silva R$ 8.272,29; Jair Gutierrez Sena R$ 12.063,80; Jairo Xavier Da Silva junior R$ 5.634,13; Jakeline Maria Da Silva R$ 6.452,70; Jamile Pereira De Souza R$ 2.361,48; Janaina Balduino Da Silva R$ 2.638,36; Janete Angelina Da Silva R$ 6.140,97; Janete De Jesus Alves Dos Reis R$ 14.770,03; Jefferson Fabiano Santos R$ 15.000,00; Jefferson Thales Da Silva Morais R$ 6.059,62; Jessica Cassiane Barbosa Ramos R$ 19.318,51; Jessica Rodrigues Rossi Moraes R$ 4.200,00; Jesué Guimarães R$ 7.740,28; João Bernardino R$ 6.462,48; João Bernardino De Souza R$ 2.523,23; João Jose Da Silva R$ 19.408,50; João Lucio Kaspera vincius R$ 38.421,12; João Marcilio Junior R$ 23.260,99; Jocinildo Viana Rodrigues R$ 16.885,57; Joelis Bandeira Rocha R$ 37.474,14; John Pierre Lopes De Lima R$ 7.209,29; Jonas Elisio Marques R$ 12.680,18; Jorge Moreira Da Silva R$ 16.179,08; José Ademir Torquato Da Silva R$ 20.516,09; José Alberto Dos Santos Neto R$ 18.914,65; José Batista Dos Santos R$ 14.002,40; José Carlos Rocha Da Silva R$ 1.470,60; José Carlos Vitorino Dias R$ 8.118,64; José Flavio Da Silva R$ 6.595,49; José Hilton Da Silva Emerencio R$ 31.512,24; José Jorge Claudino Da Silva R$ 11.580,86; José Leandro Pereira De Santana R$ 11.232,69; José Luiz Rodrigues R$ 21.863,31; José Nilson Dos Santos R$ 4.703,43; José Nivaldo Dos Santos Filho R$ 5.745,51; José Roberto Gomes Da Silva R$ 16.704,10; José Viana Caldeira R$ 1.529,59; José Vicente Da Silva R$ 27.587,22; Josefa Eliene Da Silva R$ 5.933,36; Josefa Jocilda Viana Rodrigues R$ 15.637,29; Joselito Almeida Santos R$ 33.547,20; Josenilda Almeida Pereira Santos R$ 9.684,41; Josilene Da Silva R$ 29.764,13; Josinaldo De Araujo Nascimento R$ 11.357,65; Josue Gonçalves Leite R$ 16.679,66; Jucélia Prates Da Silva R$ 5.140,92; Juliana Batista Ferreira R$ 2.878,42; Júlio Fiorito Paschoa R$ 12.549,57; Karina Dos Santos Marques R$ 4.175,46; Katia Aparecida Da Silva R$ 8.385,92; Keila Cristina Da Silva R$ 6.285,23; Keli Francelino R$ 4.320,17; Kleberson De Faria Teixeira R$ 6.567,29; Laura Rodrigues Pereira R$ 6.058,83; Leandro Dos Santos Pacheco R$ 5.609,66; Leandro Rocha R$ 2.159,21; Leciane Oliveira Murdiga R$ 8.767,13; Lenilce Nilva Da Silva R$ 14.050,31; Lindomar Gomes R$ 5.652,01; Luciana De Jesus R$ 10.000,00; Luciana Dos Santos Venancio R$ 8.437,57; Luciana Santos Estacio Dos Reis R$ 4.982,30; Luciano Pinheiro Da Silva R$ 34.060,58; Luciene Candido Martins R$ 18.167,12; Lucimar Azevedo R$ 6.987,59; Lucineide Lima Souza Queiroz R$ 8.973,78; Luis Carlos Da Silva R$ 928,12; Luis Clei Pereira Moreira R$ 13.499,27; Luiz Bernardo Marinho R$ 16.566,80; Luiz Carlos Cardoso R$ 4.571,49; Luiz Claudio Da Silva R$ 13.521,61; Luzinete Pereira Dos Santos R$ 5.401,95; Manoel Antonio Netto R$ 5.962,54; Manoel Ferreira Dos Santos R$ 1.274,52; Manoel Freire Dos Santos R$ 5.869,81; Manoel Jose Da Silva R$ 3.012,42; Manoel Luiz Da Silva R$ 9.821,25; Manoel Pereira Da Silva R$ 3.171,65; Marcel Cavalcanti Marquesi Sociedade de Advogados R$ 77.437,86; Marcelo Alcantara De Souza R$ 26.010,74; Marcelo Joao Da Silva R$ 3.402,90; Marcia Dos Santos Franca R$ 2.576,40; Marcia Maria De Souza R$ 913,91; Marcio Aparecido Cappellozza R$ 26.179,23; Marcio Scaramella Pacifico R$ 9.002,71; Marcos Alexandre Da Silva Sales R$ 3.123,94; Marcos Alexandre Maranho R$ 62.515,86; Marcos Antonio Rodrigues Maciel R$ 16.617,34; Marcos Luiz De Lima R$ 84.057,99 Marcos Roberto Duque R$ 49.615,84; Marcos Teofilo De Souza R$ 22.041,53; Margarete Aparecida Pedreira R$ 2.704,89; Margarete Goncalves De Souza R$ 19.988,84; Maria Aparecida Pereira Lima R$ 15.857,99; Maria Bernadete Ferreira Martins R$ 22.861,02; Maria De Lima Rocha Almeida R$ 3.781,10; Maria De Lourdes Luna R$ 23.530,76; Maria Edna De Moraes R$ 8.647,27; Maria Eva De Jesus Santos R$ 5.391,73; Maria Ilza Do Nascimento R$ 24.485,93; Maria Jose De Albuquerque Silva R$ 15.769,33; Maria Jose Dos Santos R$ 850,88; Maria Jose Pinheiro De Freitas R$ 810,90; Maria Jose Rodrigues Cabral R$ 14.249,84; Maria Leticia De Araujo R$ 945,43; Maria Lionete De Souza Vasconcelos R$ 14.542,86; Maria Lucia De Oliveira R$ 14.586,21; Maria Luciene De Carvalho R$ 8.270,32; Maria Lucilene Da Silva Araujo R$ 6.360,25; Maria