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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 Appiani Steel Construções Brasil Ltda Comarca de Pindamonhangabacomarca e fora da comarcaComarca de Pindamonhangaba Sem prejuízoart. 73Lei 11.101/2005art. 110art. 108art. 139artigo 99artigo 7, § 2ºartigo 104art. 99
Decretada a Falência Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, CONVOLO EM FALÊNCIA, hoje, às 16h35min, a recuperação judicial da empresa APPIANI STEEL CONSTRUÇÕES BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 11.773.740/0001-87, estabelecida na Avenida Engenheiro Luiz Dumont Villares, nº 111, Distrito de Moreira César, Comarca de Pindamonhangaba, sendo seus sócios APPIANI HOLDING LIMITED, inscrita no CNPJ sob nº 23.242.557/0001-34, situada na Indendence Avenue P.O Box 1196, Second, Seychelles, e NINA FERRY NEUBARTH, portadora do RG nº 11.884.845-6 SSP/SP e CPF nº 083.135.707-09, residente na Praça Chui, nº 27, Apto 23-a, CO, Vila Ema, São José dos Campos (SP). Em consequência: 1) Mantenho como administrador judicial KPMG Corporate Finance Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 48.883.938/0001-23, representada pela procuradora Dra. Osana Maria da Rocha Mendonça, inscrita na OAB/SP sob nº 122.930/SP, com endereço na Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, 10º andar, Torre "A", Vila São Francisco, Zona Sul, São Paulo (SP), CEP 04711904 e endereço eletrônico - [email protected], telefone Fixo Comercial (11) 3940-1500, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (artigos 33 e 34). 2) Deve o administrador judicial proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 110), bem como avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (art. 108 e 110), para realização do ativo (art. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" ou de pessoa por ele escolhida (ar. 108). 3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 4) O administrador das falidas deve apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Deve o administrador das falidas cumprir o disposto no artigo 104. A tanto, deve apresentar, no prazo de dez dias, referidas declarações por escrito. Sem prejuízo, no mesmo prazo, devem comparecer em cartório para assinatura do termo de comparecimento. Intimem-se-os por edital e pessoalmente a tanto. 6) Fica o administrador advertido, ainda, de que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei 11.101/2005, pode ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII), mediante requerimento fundamentado do Ministério Público. 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor 'se autorizada a continuação provisória das atividades' (art. 99, VI). 9) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação 'on-line', imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 10) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 11) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1º, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2º, da LRF. As habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através do e-mail [email protected], que deverá ser informado no referido edital a ser publicado. As habilitações tempestivas apresentadas nos autos e não diretamente ao administrador judicial, como determinado, não serão consideradas para fim de habilitação. 12) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Diante da fundamentação desta sentença, não se verificam condições para a continuidade do negócio, em razão do que deverá ser expedido mandado de lacração (de todas as portarias de acesso ao prédio) e arrecadação, na comarca e fora da comarca (com expedição de cartas precatórias, se necessário), como forma de preservar o patrimônio da falida e garantir o pagamento dos credores Para cumprimento da ordem, considerando o período de surto de Coronavírus e o teor do Provimento CSM 2544/20, autorizo a convocação de outros Oficiais de Justiça, a ser providenciada pela Central de Mandados, os quais deverão realizar o procedimento atendendo a todas as recomendações dos órgãos de saúde, com utilização de máscara e luva, caso necessário, autorizando-se desde logo solicitação, mediante ofício, à Secretaria de Saúde Municipal do respectivo material, se não puderem obter por meios próprios, bem como apoio de força policial, se necessária, autorizada igualmente a expedição de ofício. No mais, a fim de garantir a segurança patrimonial, determino que a falida mantenha, pelo menos até segunda-feira (23 de março de 2020), às 17 horas, os empregados e contratados responsáveis pela segurança da empresa APPIANI STEEL CONSTRUÇÕES BRASIL LTDA, estabelecida na Avenida Engenheiro Luiz Dumont Villares, nº 111, Distrito de Moreira César, Comarca de Pindamonhangaba Sem prejuízo, oficie-se à Policia Militar para que realize no local acima mencionado ronda ostensiva no mesmo período. P.I.C.