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Decisão Vistos. Última decisão (fls. 5508/5509). Manifestação do Ministério Público (fl. 5543). 1. Fls. 5510/5511 (petição de Erimar Feitosa Aleixo), 5529 (petição de Gilvan Mendes da Silva): anote-se. O credor informa dados para pagamento. Ciência ao síndico. Aguarde-se momento oportuno, visto que ainda não houve apresentação de contas de liquidação e rateio. 2. Fls. 5518/5519 (petição de Sonia de Jesus Santos), fls. 5520/5521 (petição de José Valdi de Macedo da Silva), 5222/5223 (petição de Maria Ivanete de Carvalho Cruz), 5524/5525 (petição de Helena Menezes da Silva), 5531/5532 (petição de Maria Lúcia Ribeiro Paiva e César Ribeiro da Silva) : Os credores informam dados para pagamento. Ciência ao síndico. Aguarde-se momento oportuno, visto que ainda não houve apresentação de contas de liquidação e rateio. 3. Manifestação do síndico as fls. 5543/5537. Relata dificuldades para liberação dos desarquivamentos, em razão das medidas de isolamento social impostas pelo enfrentamento da pandemia do coronavirus, somente se autorizando em situações urgentes. Entende que o desarquivamento dos incidentes em duplicidade é urgente (fls. 5.377/5.378), visto ser esta a única pendência que impede o pagamento da classe trabalhista. Manifestação do Ministério Público, deixando a questão ao prudente arbítrio do Juízo (fl. 5543). Razão assiste ao síndico. O pagamento de verbas da classe trabalhistas, as quais, notadamente, receberam tratamento prioritário em razão de seu caráter alimentar e da maior vulnerabilidade de seus titulares, não pode ficar condicionada ao término da pandemia do coronavírus, com data ainda incerta. Vale ressaltar, ainda, que, no atual momento, justamente em razão das medidas de isolamento social impostas pela necessidade de contenção da pandemia, provocaram grave crise econômica, com aumento de desemprego e sofrimento das famílias brasileiras. Logo, patente que a disponibilização de dinheiro depositado nestes autos para essas famílias, da classe trabalhista, é medida que pode contribuir, nesse período de dificuldade. O atual momento da economia apenas reforça o caráter alimentar e acentua a vulnerabilidade do credor trabalhista. Diante de tais observações, que apontam para a inequívoca contribuição da verba para o sustento dos credores trabalhistas, resta claro que o prosseguimento desse feito não pode ficar condicionado à regularização da logística de desarquivamento, a qual está vinculada a ocorrência de evento futuro e de data ainda imprevísivel (a saber, o término da pandemia). Desse modo, determino a urgência do desarquivamento dos processos relacionados as fls. 5.377/5.357, coma retirada dos autos diretamente em uma das unidades do arquivo judicial. Ainda que o síndico informe a possibilidade de digitalização desses processos pelo setor de arquivo, não há qualquer informação quanto ao tempo que isso demorará para ocorrer. È possível que, diante de outros pedidos, a realização dessa providencia possa, também, atrasar o processo, motivo pelo qual deve ser afastada. Expeça-se o necessário, com urgência, consignado que se trata de diligência do juízo, autorizando a retirada do síndico ou de seu preposto, a ser oportunamente indicado, diretamente na unidade do Arquivo Judicial situado na Rua Gonçalo Madeira, 401, Jaguaré São Paulo/SP. * Intimem-se.