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Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda.Gold Nutrition Alimentos Indústria e Comércio Ltda.Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a. o controle de legalidade do plano de recuperação judicial. A propósitocompetente mediante habilitação retardatária. A habilitação é providência não impositiva da parte credoraVara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo httpsVara do Trabalho de Caçapavaart. 53art. 45art. 59art. 49art. 57art. 58art. 73art. 61
Decisão Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por WOW Nutrition Indústria e Comércio S.A. ("WOW"), GOLD Nutrition Alimentos Indústria e Comércio Ltda. ("GOLD"), Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda. ("BRASFANTA da Amazônia") e BS&C Empreendimentos e Participações S.A. ("BS&C") - grupo empresarial denominado como "Grupo WOW". O plano de recuperação judicial apresentado pela parte recuperanda a 10.270/10.307 e aditivo foram aprovados em Assembléia Geral de Credores a fls. 10.499/10.509 (art. 53 a 56 da LRJF). O Administrador Judicial manifestou-se a fls. 12.433/12.455 e fls. 12.531/12.534, pela homologação do plano de recuperação judicial, com afastamento, porém, de algumas cláusulas assembleiares, e na seqüência pela concessão da recuperação judicial. O Ministério Público manifestou-se a fls. 12.519, 12.522 e 12.548, pela homologação do plano de recuperação judicial, com afastamento, porém, de algumas cláusulas assembleiares, e ato contínuo pela concessão da recuperação judicial. A parte recuperanda manifestou-se a fls. 12.224/12.226 e 12.425/12.427, pugnando pela homologação do plano de recuperação judicial e pela expedição de guia de levantamento em seu favor referente à quantia informada a fls. 8.917. Os autos vieram conclusos para análise do plano e eventual homologação, com concessão da recuperação judicial se o caso. É o relatório. Fundamento e decido. O plano de recuperação judicial foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores, de acordo com o art. 45 da Lei n. 11.101/05. A aprovação deu-se da seguinte forma: na Classe I (trabalhista) por 100% dos credores presentes; na classe III (quirografários) por 82,50% dos credores presentes e 58,98% dos créditos presentes; na classe IV (EPP e Microempresas) por 100% dos credores presentes. Consigne-se que o "Grupo WOW" não reconheceu a existência de credores com garantia real (classe II) na data do pleito da recuperação judicial. Cabe ao Poder Judiciário garantir a efetividade do ordenamento jurídico e a higidez do processo de recuperação judicial, preservando a obediência aos ditames constitucionais e às leis de modo que a soberania da Assembléia Geral com eles seja harmônica. O reerguimento da atividade empresarial em si é matéria do âmbito econômico e deverá ocorrer por deliberações cabentes aos credores sujeitos ao pleito recuperacional, sendo certo que as decisões assembleiares nesse seara representa o veredicto final. Em outras palavras, cabe ao Estado-Juiz o controle de legalidade do plano de recuperação judicial. A propósito, o Magistrado paulista Daniel Carnio Costa sistematizou de maneira prática quatro passos deste controle judicial de legalidade, garimpando um "critério tetrafásico" de verificação: 1- verificar se, mesmo que aprovadas pela maioria dos credores, as cláusulas violam alguma norma de ordem pública; 2- verificar se há vícios de consentimento ou vícios sociais no negócio jurídico traduzido pela aprovação do Plano pelos credores - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação ou fraude contra credores (a natureza jurídica da decisão dos credores na Assembléia Geral é de negócio jurídico); 3- verificar a legalidade da extensão da decisão da maioria dos credores (decisão majoritária) aos demais credores minoritários ou dissidentes; e 4- verificar a existência de abuso no direito de voto. (O critério tetrafásico de controle judicial do plano de recuperação judicial, terça-feira, 24/10/2.017, por Daniel Carnio Costa, Juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/267199/o-criterio-tetrafasico-de-controle-judicial-do-plano-de-recuperacao-judicial pesquisa em 07/02/2.020) No caso em exame, acerca do plano de recuperação judicial apresentado pela parte recuperanda a fls. 2.982/3.011, com os aditivos de fls. 8.469/8.508, 9.779/9.815, 9.937/9.974 e 10.270/10.307, aprovado(s) em Assembléia Geral de Credores a fls. 10.499/10.509, impõe-se a retificação, em sede de controle de legalidade, das cláusulas, exatamente como ventilado pela Administradora Judicial (fls. 12.433/12.455 e fls. 12.531/12.534) e acompanhado pelo Parquet (fls. 12.519 e 12.548). Especificamente, ao lado da fundamentação desta decisão, o parecer da Administradora Judicial de fls. 12.433/12.455 é impar e irretocável, de modo que fica aqui na íntegra adotado também como razão de decidir, principalmente, no sentido de amparar as alterações. Enfim, fica decretado que: (i)a Cláusula "10.4", referente à proibição de ajuizamento e/ou prosseguimento de quaisquer ações judiciais contra a recuperanda relativas aos créditos concursais, não se estenderá aos incidentes de créditos consequentes da presente demanda recuperacional, bem como, às ações que demandem quantia ilíquida e/ou fase de conhecimento para a constituição de título judicial; ii)a Cláusula "11", que impedindo a convolação em falência, fica integralmente excluída/eliminada. Afora referidas correções, limitações e/ou ressalvas, no mais, não se verificam a ocorrência de violação de regras de ordem pública por qualquer das cláusulas do plano, a presença de vícios, mormente, por parte dos credores votantes, alguma ilegalidade da decisão majoritária ou votos abusivos capazes de comprometer a aprovação do Plano. Em verdade, a intervenção estatal no âmbito empresarial somente se justifica para criar condições favoráveis à recuperação, superando as crises de atividades empresariais viáveis e mantendo a atividade produtiva, mormente, em função dos reflexos sociais positivos, v. g., geração de empregos, receitas, recolhimento de tributos, circulação de bens ou serviços. Não superada a situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado atua, mediante ferramentas criadas pelo legislador, propiciando condições favoráveis à recuperação da empresa que ainda tenha alguma viabilidade econômica. Se a superação da crise aparenta ser possível, entrementes, somente com a força estatal, cria-se legalmente um ambiente favorável à negociação entre credores e a empresa devedora, com o mote de se chegar a uma solução adequada aos interesses particulares envolvidos no processo e, em especial, ao interesse social de preservação da empresa, por tabela, com manutenção de empregos, receitas, serviços e produtos socialmente relevantes. No confronto de interesses da devedora e dos credores, nenhum deles prevalecerá sobre o interesse social, porque a finalidade do processo de recuperação empresarial é, enfim, atingir o bem social, impondo-se a partilha de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores). A lógica do processo de recuperação de empresas reside na divisão de ônus entre os agentes de mercado, com vistas à consecução do bem maior representado pelos benefícios sociais decorrentes da manutenção da atividade empresarial. Se a empresa é viável, justifica-se a imposição de ônus compartilhados aos interessados privados, porque o resultado social é relevante e merece ser prestigiado pela lei, ainda que fora do âmbito das partes do processo. A recuperação da atividade empresarial em crise será benéfica à empresa devedora, que se manterá no mercado, e aos credores, ainda que tenham de suportar algum ônus representado por deságio, parcelamento ou algum outro tipo de restrição, porque a devedora continuará em funcionamento, atuando economicamente a ponto de, direta ou indiretamente, beneficiar a atividade do credor, tomando mais crédito, comprando insumos e matérias primas, com circulação de riquezas etc.. O empresário suportará os ônus da recuperação judicial, comprometendo-se, ainda que às custas de seus próprios interesses, em manter empregos, recolher tributos e apresentar plano de recuperação factível e que atenda, minimamente, ao interesse dos credores, em consonância com a lógica econômica e de mercado. No caso em apreço, tira-se que devedora vem apresentando sua contrapartida ao processo recuperacional, fazendo gerar todos os benefícios econômicos e sociais referidos e que a lei busca preservar. A finalidade da recuperação judicial vem sendo atingida pela conduta da devedora, e, por suas características sociais e de interesse público, deve prevalecer sobre os interesses egoísticos de alguns credores. Vale observar, que, com a novação dos créditos, sem olvidar-se que a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial (art. 59 da Lei Especial), durante o período de supervisão judicial, se houver descumprimento do plano pelo devedor, poderá o credor requerer a convolação da recuperação judicial em falência. Após o período de supervisão judicial, na hipótese de descumprimento da obrigação da recuperanda, o credor poderá ajuizar nova execução individual ou formular novo pedido de falência, sempre, em qualquer dos casos, respeitando obviamente aos requisitos legais necessários ao ajuizamento da demanda pretendida. Outrossim, em que pese ao plano de recuperação judicial operar a novação das dívidas a ele submetidas como dito, ainda, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, permitindo pois aos credores exercerem seus direitos contra terceiros garantidores e impondo a manutenção das ações e execuções ajuizadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (art. 49 e 59 da LRJF e Súmula n. 581 do STJ). Nada mais é necessário aduzir. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, atento ao art. 53 usque art. 57 da LRJF, e baseado no art. 58 da mesma Lei n. 11.101/05, HOMOLOGO o Plano de recuperação judicial apresentado pela parte recuperanda (fls. 10.270/10.307) e o Aditivo aprovados em Assembléia Geral de Credores (fls. 10.499/10.509), com as correções, limitações e/ou ressalvas estabelecidas na fundamentação acima, e CONCEDO a recuperação judicial à(s) WOW Nutrition Indústria e Comércio S.A. ("WOW"), GOLD Nutrition Alimentos Indústria e Comércio Ltda. ("GOLD"), Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda. ("BRASFANTA da Amazônia") e BS&C Empreendimentos e Participações S.A. ("BS&C") - grupo empresarial denominado como "Grupo WOW". A recuperação judicial perdurará (o grupo empresarial permanecerá nesse estado) até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano aprovado e homologado e que se vencerem até dois anos, biênio este de fiscalização judicial, a contar da concessão da recuperação judicial. O descumprimento de qualquer obrigação prevista no Plano durante esse interregno acarretará a convolação da recuperação em falência conforme o art. 73 da Lei (art. 61 da LRJF). Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto, será decretado, por sentença, o encerramento da recuperação judicial conforme estabelece o art. 63 da mesma Lei. Os pagamentos serão efetuados no momento oportuno e diretamente aos credores, ficando vedados, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Para tanto, os credores deverão informar diretamente seus dados bancários à recuperanda, ou seja, sem necessidade de informá-los nos autos. Após certificado o decurso do prazo recursal, expeça a Serventia guia de levantamento das quantias apontadas a fls. 8.917 e 11.916 em favor da recuperanda, com adoção das escorreitas ponderações do Administrador Judicial lançadas a fls. 12.454. Na esteira dos pareceres da Administradora Judicial (fls. 12531/12534) e Ministerial (fls. 12548), as habilitações de crédito manejadas nestes próprios autos da recuperação ainda não apreciadas ficam aqui rejeitadas/extintas por desobediência às regras/procedimentos legais (arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei 11.101/05 e Comunicado CG n. 219/18). No tocante às eventuais habilitações de crédito que corram em apenso e ainda não julgadas, cumprirá aos respectivos credores/habilitantes, à recuperanda, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público nelas manifestarem-se para o efetivo encerramento delas. Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores têm 15 dias, da publicação do edital do art. 52, §1º, da LRJF, para apresentar suas habilitações; se intempestivas serão recebidas como retardatárias (arts. 7º e 10, da Lei Especial). Segundo o art. 10, §6º, da Lei n. 11.101/05, após consolidado o quadro-geral de credores, e homologado o plano de recuperação judicial, os credores que não tiveram seu crédito habilitado poderão pleiteá-lo na via ordinária ou requerer a sua retificação ao Juiz competente mediante habilitação retardatária. A habilitação é providência não impositiva da parte credora, que pode optar em aguardar o término da recuperação e então prosseguir/buscar individualmente seu crédito, lembrando que durante a recuperação as execuções individuais ficam suspensas/sem atos de constrição patrimonial, pena de inviabilizar a reorganização econômico-financeira, existindo preferência dos credores habilitados. Expeça a Serventia o necessário, em resposta ao ofício de fls. 12.625, bem como encaminhe cópia da presente sentença à Vara do Trabalho de Caçapava (fls. 12.623/12.624). Oficie-se à JUCESP para os fins do art. 69 da Lei Especial. Dê-se ciência às partes, à administradora judicial e ao Ministério Público. Int