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Processo 1008289-94.2020.8.26.0068 convocada do TRF daart. 535 08/06/2016
Decisão Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fl. 1103/1105), ajuizados contra a decisão lançada a fls. 1085/1092. Aduz o embargante ter havido erro material e omissão no decisório, requerendo, ao final, a modificação da sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Não houve o erro material e omissões alegadas pelo Embargante, haja vista a fundamentação da decisão, por contraposto lógico, abranger as alegações destes Embargos. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016). Além disso, de acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a decisão, o que não é permitido. Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Intimem-se.