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Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 1067, que extinguiu o feito com relação à exequente MARIA ISABEL FIGUEIREDO DE SOUZA, com supedâneo nas disposições do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Em síntese, argumenta o embargante acerca da existência de erro material na decisão, ante ausência de identidade entre os objeto versado na presente demanda e aquele apreciado nos autos da ação nº 1031536-62.2014.8.26.0053 (fls. 1090/1091). É o que importa relatar. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. Pois bem. No presente caso, realmente houve equívoco no que tange ao reconhecimento da coisa julgada e consequente extinção da demanda com relação a exequente MARIA ISABEL FIGUEIREDO DE SOUZA, uma vez que os pedidos deduzidos nestes autos são mais amplos do que aquele reconhecido nos autos da ação nº 031536-62.2014.8.26.0053, cujos efeitos se consolidaram com o advento da coisa julgada. Destarte, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, a decisão de fls. 1067 merece parcial reconsideração, passando a figurar os seguintes termos: "A boa fé dos exequentes implicam no afastamento de qualquer pagamento deverba honorária. Extinto o feito sem resolução do mérito, pela ocorrência da litispendência, com base no art. 485, V, do CPC, em relação aos exequentes JOSÉ ROBERTO GIUSTI e FRANCISCA THEREZA FERREIRA DE CAMARGO CAMPOS. Igualmente, configurou a coisa julgada em relação à exequente MARIA ISABEL FIGUEIREDO DE SOUZA, no que tange a não consideração do prêmio de incentivo percebido pela exequente na base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço, cujo feito deve ser parcialmente extinto com base nos artigos 356 e 485, V, do CPC. Condeno esses exequentes no pagamento de custas processuais. No mais, defiro a prioridade no processamento. Anote-se. Fixo o prazo de 30 dias para que o executado satisfaça a obrigação de fazer mencionada no item a de fl. 1055, em relação aos demais exequentes. P.R.Int". Publique-se. Intimem-se.