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Processo 2210081-29.2019.8.26.0000Processo 1000084-37.2019.8.26.0642 Diomar BondesanSantos Dumont Hospital Litoral NorteVladimir Celestino de Oliveira MAURO CAMPBELL MARQUESCastro FiglioliaCâmara de Direito Privadoartigo 300art. 465, § 1ºartigo 535 do CPCart. 421, § 1ºart. 465, § 1º do CPC 02/08/201612/08/201614/01/201310/01/2020
Decisão Vistos. Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido liminar, proposta por Vladimir Celestino de Oliveira em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Cooperativa de Trabalho Médico, Santos Dumont Hospital Litoral Norte e Diomar Bondesan. Segundo a exordial, o autor, segurado da primeira requerida, foi acometido por um AVC - Acidente Vascular Cerebral e houve falha nos serviços prestados no hospital Santos Dumont Litoral Norte pelo médico Diomar Bondesan que ocasionaram o agravamento do seu quadro médico. Atualmente, recebeu alta médica e utiliza o serviço Home Care. Todavia, a 1ª ré se recusa a fornecer a dieta e medicamentos para escaras. Liminarmente, foi determinado que a UNIMED fornecesse ao autor a visita médica semanal e, em até 24h, forneça todos os insumos alimentares enterais que o autor necessita (Dieta hipercalórica, hiperproteica e com fibras 1.5 calorias, sem sacarose; 20g Fresubim duas vezes ao dia, Nutrison Advanced Cubison 1.0 Kcal/ml embalagem de 1l, Stimulance/Danone multi fibras, fresubin protein poder pó embalagem de 300grs da Fresenius Kabi). No mais, foi determinado o fornecimento dos medicamentos para escaras e a presença de um enfermeiro, 24h por dia, na casa do autor, sendo inadmissíveis as falhas narradas na exordial. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$1.000,00. Contestação da UNIMED e do Hospital Santos Dumont Litoral Norte as fls. 207/244. Preliminarmente, alegaram falta de interesse tendo em vista que o tratamento domiciliar estava sendo disponibilizado ao autor. Denunciaram a lide, requerendo a inclusão no polo passivo da empresa Szabo e Bondesan Clínica Médica que prestava serviço por meio do médico que atendeu o paciente, subsidiariamente, pugnaram por seu chamamento ao processo. No mérito, alegam que não houve falha na prestação do serviço. Que a análise da culpa é subjetiva e que não há obrigação de fornecimento da dieta enteral e medicamentos para escaras, porquanto não tem relação com o atendimento técnico domiciliar. Contestação de Diomar Bondesan as fls. (497/508), na qual alega inexistência de falha na prestação dos serviços e que os valores pleiteados são exorbitantes. Houve réplica (fls. 516/522). A decisão saneadora do feito afastou as preliminares de mérito, deferiu a realização de prova pericial e determinou que o autor trouxesse relatório médico atual. A corré Unimed interpôs recurso de Embargos de Declaração às fls. 586/589. A decisão à fl. 631 deu provimento ao recurso e determinou que o médico nomeado fosse intimado para se manifestar sobre a eventual aceitação e estimativa de honorários. No mais, ante a inércia do autor em trazer aos autos relatório médico atual, revogou-se a liminar concedida. O autor requereu a prestação de assistência de fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio às fls. 637/638. O despacho à fl. 631 determinou o cumprimento da decisão à fl. 631. O corréu Diomar se manifestou às fls. 643/644 e o autor às fls. 645/647. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Passo, de proêmio, ao exame do pedido do autor de prestação de assistência de fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio (fls. 637/638). Com razão o autor, porque presentes os requisitos da tutela te urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, inteligência do artigo 300, do CPC. Ora, sendo o requerente segurado da primeira requerida (fl. 30), bem como diante da comprovação do autor da necessidade de tratamento fisioterápico e de fonoaudiologia (fl. 639) e ante a patente necessidade de utilização dos serviços de home care, caracterizada pelo seu quadro clínico e idade avançada (aproximadamente 70 anos), vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito. Aliás, incontroversa a necessidade do autor de assistência médica domiciliar (fl. 35), motivo pelo qual a decisão às fls. 102/105 chegou a deferir o pedido de tutela de urgência nesse sentido, aplicando-se ao caso o enunciado da súmula 90 deste Tribunal de Justiça: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer" (fl. 103). Ademais, inconteste a presença do requisito do perigo de dano, consubstanciado no evidente risco de agravamento das condições do demandante caso não receba o tratamento adequado. Presentes, pois, os requisitos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, deve a corré Unimed fornecer ao autor, em seu domicílio, a prestação de assistência de fisioterapia e fonoaudiologia, observando-se os termos do receituário médico acostado à fl. 639. Fixo o prazo de 48 horas, a contar da publicação desta decisão, para início do tratamento. No mais, fixo multa diária por descumprimento, no importe de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 20.000,00. 2. Aduz o corréu Diomar que o autor apresentou intempestivamente os quesitos para a produção de prova pericial (fl. 643). Seu argumento, contudo, não comporta guarida. Com efeito, não obstante disponha o art. 465, § 1º do Código de Processo Civil que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos devam ser feitas no prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, o referido prazo não é preclusivo, podendo as partes promoverem tais atos até o início do trabalho pericial. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos podem ser feitas a qualquer tempo, desde que antes do início do trabalho pericial. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 885.444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). No mesmo sentido é a jurisprudência do TJ-SP, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROVA PERICIAL DETERMINADA decisão pela qual não foram recebidos os quesitos apresentados e a indicação de assistente técnico pelo agravante devido à intempestividade prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, estabelecido no art. 465, § 1º do CPC, que não é preclusivo precedentes jurisprudenciais possibilidade de indicação de assistente técnico e de apresentação de quesitos até o início da perícia trabalho pericial que ainda não havia se iniciado rejeição afastada agravo provido. (TJ-SP - AI: 22100812920198260000 SP 2210081-29.2019.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 14/01/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020). A razão para se permitir a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciada a perícia, reside, principalmente, na aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no fato de que, em regra, não há prejuízo a qualquer das partes ou ao andamento do processo. Desse modo, não é o caso, destarte, de se certificar o decurso do prazo para a apresentação dos quesitos pelo autor, já que apresentados antes do início da produção da prova. 3. Por fim, verifico que o perito indicado aceitou a nomeação para atuar na produção da prova pericial e apresentou proposta de honorários às fls. 629/630. Assim, diante da inércia da parte ré em impugnar os honorários estimados, bem como ante o fato de que os requeridos são os responsáveis ao pagamento da remuneração do experto (fl. 581), determino a intimação dos réus para que providenciem o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 30 dias, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, intime-se o perito, para que, desde já, dê início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, prorrogáveis em caso de necessidade justificada, nos termos da decisão às fls. 579/581. Int.