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Processo 0000280-44.2017.5.06.0143Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI o universal e a sujeição do crédito ao quadro de credores.Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes para que
Decisão Vistos. Trata-se da falência de Costeira Transportes Eireli. 1) Fls. 29523: Oficie-se a Prefeitura de Guarulhos, com cópia de fls, 29525 comunicando a decretação da falência. 2) Fls. 29615/29617: Manifeste-se o administrador judicial, sobre o pedido do Banco do Brasil, em cinco dias. 3) Fls. 29627/29628: Ciência ao administrador judicial sobre a avaliação de bens apresentada por ZAZ TRANSPORTES, para viabilizar a expedição da carta de arrematação. Manifeste-se o administrador judicial se os pagamentos forma concluídos e se não há recurso pendente que obste a expedição da expedição da carta de arrematação. Com a manifestação, se positiva, prossiga-se com a expedição da carta. 4) Fls. 296810: Oficie-se a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes para que, em relação aos autos nº 0000280-44.2017.5.06.0143, ajuizado CLEDISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS, seja o patrono do reclamante intimado a cumprir o Comunicado 219/2018 e proceder a distribuição do pedido de habilitação de crédito, por dependência a estes autos, sob pena de inviabilizar a análise do pedido. 5) Fls. 29682: Considerando que houve oposição de embargos de terceiro em relação aos veículos de placas DBC6851 e DBC6421, Processo nº 1049625-32.2019, suspenda-se a entrega de carta de arrematação em relação a tais autos até o trânsito em julgado dos embargos. Eventual arrematação não deverá ter prosseguimento. Intime-se o Leiloeiro acerca desta decisão. 6) Fls. 29685/29688: Arquive-se em pasta própria o nome dos prepostos. 7) Fls. 29689/29692: a) Expeça-se a carta de arrematação em favor de Eurolog fls.29274), como requerido pelo administrador judicial. B)Servirá o presente de oficio ao Banco do Brasil, agência que atende o Fórum de Guarulhos, para fins de unificação de constas e obtenção de extratos atualizados das contas referentes a esta falência, a ser apresentado pelo administrador judicial ou preposto, mediante o comparecimento presencial, na mencionada agência. C) Servirá o presente de ofício a agência 3222-0, do Banco do Brasil, para que em relação a conta corrente nº 6501-3, de titularidade de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ: 48.060.297/0001-07, sejam fornecidos extratos analíticos desde a abertura da conta, com a indicação dos levantamentos, transferências e destinatários. 8) Fls. 29704 Ofício de B3 SA: Ciência ao administrador judicial. 9) Fls. 29722: Providencie o administrador judicial a remoção e depósito dos veículos indicados por Contexto. 10) Fls. 29740 e seguintes: Cumpra-se o v. Acórdão. Para tanto, deverá ser observado que o recurso, interporto durante a fase de recuperação, versava sobre a sujeição dos contratos firmados entre o recorrente e a então recuperanda e que, posteriormente, houve a convolação da recuperação judicial em falência, prevalecendo o juízo universal e a sujeição do crédito ao quadro de credores. 11) Fls. 29765: Petição de Andrea Claudia Galafassi: A discussão narrada entre a patrona e sua antiga constituinte é matéria estranha a esta falência e deverá ser deduzida em ação própria a ser livremente distribuída. Eventualmente, em caso de procedência do pedido, poderá obter a penhora dos créditos que supostamente constarem do quadro de credores da Massa Falida, em nome de seu antigo cliente. 12) Fls. 29773: O administrador judicial deverá ser manifestar nos autos da reclamação trabalhista unicamente para informar a decretação da quebra, com prejuízo no pagamento do acordo, devendo o crédito ser habilitado pelo interessado, conforme Comunicado 219/2018, sem prejuízo do prosseguimento da reclamação trabalhista quanto a eventuais terceiros coobrigados. 13) Fls. 29794: Sinall deverá comprovar o pagamento da DARE referente a taxa de mandato em cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Desde logo, todos os credores que se habilitaram nestes autos principais e que não obtiveram a concessão de justiça gratuita em habilitações de crédito distribuídas por dependência, deverão comprovar o pagamento da taxa de mandato, sob pena de inscrição em dívida ativa, em cinco dias. 14) Fls. 29795: Indefiro o pedido, devendo eventual interessado trazer a mídia para a elaboração de cópia. Note-se, aliás, que ao administrador judicial, a cópia ficará a disposição, bastando o seu comparecimento, com a mídia para a gravação. 15) No mais, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme requerido às fls. 29692, item 15. Intime-se