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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o já havia ressaltado que
Decisão Vistos. Quanto à discussão dos créditos a serem habilitados, constante nas petições de fls. 20861/20862 e 20853/20857, devem os respectivos credores manifestarem-se em seus correspondentes incidentes de habilitação de crédito, a fim de se evitar tumulto neste processo principal. Somente em hipótese de não haver incidente de habilitação de crédito cadastrado será admitida tal discussão neste feito. No mais, compulsando os autos observo que à fl. 20774 foi determinada somente a manifestação do Administrador Judicial sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, no entanto, às fls. 20684, este Juízo já havia ressaltado que "Com a juntada (do Aditivo ao PRJ), digam os interessados e, após, ao Administrador Judicial". Por isso, apesar de diversas manifestações já terem sido juntadas aos autos, a fim de se evitar alegações de nulidade, manifestem-se os interessados que o quiserem e que ainda não apresentaram manifestação, sobre o Aditivo referido e juntado às fls. 20687/20773. Após, diga a Recuperanda, prestando os esclarecimentos necessários, inclusive aqueles já referidos pelo Administrador Judicial às fls. 20858/20860, e sobre a petição já juntada às fls. 20864/20980. Em seguida, venham os autos conclusos. Intime-se.