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Processo 0641528-35.1995.8.26.0100 artigo 97Lei 8.078/90artigo 475-J
Decisão Vistos. O título exequendo abrange especificamente os adquirentes das unidades condominiais do Edifício "Palm Springs", cujos contratos foram rescindidos. Os réus, excetuando-se as imobiliárias Exclusiva e Imowel foram condenados solidariamente à devolução das quantias recebidas desses adquirentes com correção monetária desde o desembolso mais juros de mora pela taxa de seis por cento (6%) ao ano a partir da citação. Todos os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento do dano moral na quantia de cinquenta (50) salários mínimos para cada um dos adquirentes dessas unidades do referido edifício, com a observação de que esses adquirentes deveriam habilitar-se na fase de execução. Os réus, excetuando-se as imobiliárias Exclusiva e Imowel, foram condenas solidariamente à composição das perdas e danos a serem apuradas por arbitramento nessa fase (v. fls. 1.594/1.595 e 1.775/1.788). Considerando o tempo já decorrido desde o trânsito em julgado do título exequendo, que se deu em 11 de maio de 2006 (v. fl. 1.850), tem-se que já fluiu o prazo para as habilitações previstas no artigo 97 da Lei 8.078/90. Portanto, os elementos para o cálculo das verbas que compõem a condenação são os que constam dos autos. O Instituto autor apresentou o cálculo da parte líquida do título exequendo, tanto que foi determinada a intimação dos executados para o pagamento correspondente nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil em 02 de maio de 2007 (v. fls. 2.113/2.829). Essa conta foi conferida pela Contadoria Judicial, que confirmou a correção aritmética no tocante (v. fl. 3.844). Portanto, diante do que consta dos autos, pende ainda de liquidação a parte referente às perdas e danos concedidas aos adquirentes das referidas unidades do Edifício "Palm Springs". Malgrado o teor do título exequendo, na parte referente à composição das perdas e danos, é sabido que esse prejuízo deve em regra ser comprovado na fase de conhecimento de forma real, concreta e efetiva. Ora, nem mesmo passados já quase quatorze (14) anos da sentença proferida em 30 de novembro de 1999 (v. fls. 1.594/1.595), vieram aos autos quaisquer comprovantes desse admitido desfalque por parte dos mesmos adquirentes das unidades condominiais do Edifício "Palm Springs". Já se viu, a sentença exequenda transitou em julgado em 11 de maio de 2006, portanto há mais de sete (7) anos (v. fl. 1.850). Assim, de nada adiantaria a nomeação de um Perito Contábil para a liquidação dessas tais "perdas e danos", que certamente arrastaria o andamento desta Execução por mais outro longo período, sem se vislumbrar êxito nessa apuração. Não bastasse, os interessados já se adiantaram em alegar que são isentos ou que não dispõem de recursos para o pagamento da despesa pericial. Resta, pois, prejudicada a cogitada liquidação, que se refere ao item "e" do dispositivo da sentença exequenda (v. fl. 1.594). Assim, voltem os autos ao Contador Judicial para a atualização da conta de fls. 2.111/2.826 (v. 3830, 3.844, 3.849/3.850 e 4.046). Int.