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Processo 1065801-12.2015.8.26.0100 artigo 465 do CPC
Decisão Vistos. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido a fls. 3285 e o recurso interposto foi improvido. Anoto a existência de decisão saneadora a fls. 3312/3313. A fim de tornar menos oneroso o processo para as partes, substituo os dois peritos anteriormente pela perita contadora e engenheira Mariana Oliveira da Costa. Intime-se a perita para, no prazo de 05 dias, cumprir o disposto no parágrafo 2º do artigo 465 do CPC, apresentando proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação, publique-se ato ordinatório para manifestação das partes com relação a estimativa de honorários. Int.