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Processo 1026391-05.2019.8.26.0100Processo 0142257-30.2009.8.26.0100 MARCO ANTONIO AUDIQuímica Industrial Paulista S/ARicardo Audi o as diligência que entender necessárias para juntada de outros documentos nos termos de seu requerimento.
Decisão Vistos. Massa Falida de QUÍMICA INDÚSTRIA PAULISTA LTDA ajuíza ação de extensão dos efeitos da falência em face de TREEMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. ("Treemax"), BENEQUIM BENEFICIAMENTO PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. ("Benequim"), AUDI S/A IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO ("Audi S/A"), PETROSOLVE S/A DERIVADOS DE PETRÓLEO ("Petrosolve"), RAMA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ("Rama") c/c ação indenizatória em face de Espólio de NAGIB e ZULMA AUDI, de ROBERTO CARLOS VÉSPOLI MARTELO, RICARDO AUDI, MARCO ANTÔNIO AUDI e FRANCISCO EDUARDO AUDI pelo passivo apurado ainda em aberto. Aduz que ocorreu dilapidação patrimonial da falida pelos falecidos controladores e administradores, e que houve a sucessão ilegal de suas atividades empresariais pelas sociedades Treemax, Benequim e Rama, constituída pelos réus Ricardo, Marco e Franciso Eduardo, fabricando os mesmos produtos da falida, com os mesmo insumos, mesma mão de obra, deixando as dívidas pra falida, sendo que as demais sociedades Rés serviram de veículo para perpetuação da fraude. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Em primeiro lugar, restaram controvertidos a contribuição dos falecidos para a alegada fraude, o exercício do cargo de administrador da Falida pelo réu Ricardo após o falecimento de NAGIB e de ZULMA AUDI, bem como sua contribuição para os danos ilícitos suportados pela Falida, a irregularidade na venda da sede da Falida para a ré Rama e na cessão do crédito detido por ela em face de COPOTRADE S/A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA, bem como a ocorrência de danos à Falida decorrentes de tais fatos, e, por fim, o abuso da personalidade jurídica das sociedades rés Audi S/A. Quanto à instrução do feito, a Massa Falida especifica as provas que pretende produzir às fls. 4530/4534 e 5060/5062, que devem ser deferidas ante sua relevância para dirimir as questões controvertidas. Por outro lado, às fls. 4527/4528, o réu Marco Antonio Audi requer a oitiva de testemunhas, a juntada de prova documental complementar e a realização de prova pericial. Defiro a juntada de prova documental exclusivamente ao feito, o que deve ser feito pelo próprio interessado. Indefiro a prova pericial, pois não se justifica sua realização. Não há qualquer pertinência da prova pericial para análise dos desvios, nem o seu requerimento a especificou. Indefiro a prova testemunhal, por seu turno, porque não foi esclarecida sua pertinência. Outrossim, a prova testemunhal não poderia superar a produção de toda a prova documental requerida pelas partes, a qual já se revela suficiente. Por sua vez, o réu Ricardo Audi requer a utilização como provas emprestadas daquelas produzidas no processo nº 1026391-05.2019.8.26.0100, com o sobrestamento do feito até sua juntada, consistente em ação declaratória de inexistência de responsabilidade ajuizada por RICARDO AUDI em face de Massa Falida de QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A para ver declarada a inexistência de qualquer responsabilidade sobre o passivo da Ré. Defiro a juntada, a qual deverá ser promovida pelo próprio interessado e às suas expensas. Ante o exposto, DECLARO o feito saneado para RECONHECER a revelia de ROBERTO CARLOS VÉSPOLI MARTELO e FRANCISCO EDUARDO AUDI, bem como para DETERMINAR que: 1- DEFIRO a produção de prova documental complementar, conforme segunda coluna da tabela de fls. 4530/4535. INTIMEM-SE os Réus para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os documentos ali descritos que estejam em seu poder, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações descritas na quarta coluna da referida tabela, haja vista que cuida de fatos cujo ônus da prova é dos Réus. DEFIRO a produção da prova documental complementar requerida pelo Administrador Judicial para determinar que: 2- OFICIE-SE a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que, em 05 (cinco) dias, encaminhe relatório de todas as notas fiscais emitidas pela Sociedade Falida de 2001 a 2005, pela Treemax e pela Benequim de 2005 em diante; 3- OFICIE-SE a SECRETARIA DO TRABALHO DO MINISTÈRIO DA ECONOMIA para que, em 05 (cinco) dias, forneça a relação completa de todos os funcionários da Sociedade Falida no período de 2001 a 2005, e dos funcionários da Treemax e da Benequim de 2005 em diante; 4- OFICIE-SE o BANCO CENTRAL DO BRASIL para que, em 05 (cinco) dias, encaminhe um Relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional referente à falida; 5- OFICIEM-SE o BANCO BRADESCO S/A, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, o BANCO RURAL S/A e o BANCO DAYCOVAL S/A para que, no prazo de 15 dias, apresentem os extratos bancários das contas de titularidade da Sociedade Falida QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A (CNPJ nº 60.889.326/0001-43) referente ao período compreendido entre junho/2001 e julho/2007, bem como o detalhamento de todas as transações efetivadas, microfilmagem dos cheques emitidos e compensados, inclusive cheques administrativos, no mesmo período, que tiveram como beneficiárias as empresas RA Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 53.540.795/0001-97) e Raudi Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº.04.536.059/0001-50). No mais, deverá o Administrador Judicial requerer ao Juízo as diligência que entender necessárias para juntada de outros documentos nos termos de seu requerimento. 6 - Defiro a juntada de prova documental pelos requeridos, às suas expensas, como pretendido. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.