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Decisão Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência às partes quanto à atribuição de efeito suspensivo tão somente para obstar eventual extinção prematura do feito em decorrência do não recolhimento das verbas ora discutidas (fl. 1168), até ulterior decisão do E. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual ficam prejudicados os pedidos de fls. 1148/1152 e 1154. Aguarde-se, portanto, o julgamento do agravo de instrumento nº 2257563-36.2020.8.26.0000. Sem prejuízo, por economia processual, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, manifestem-se as requerentes quanto à impugnação à nomeação do perito feita pelo requerido às fls. 1172/1182, bem como intime-se o i. expert nomeado, por e-mail, para também se manifestar sobre a alegação de suspeição, já que o art. 467 do CPC estabelece que o perito pode escusar-se do encargo. Observo, contudo, que a impugnação somente será apreciada após julgamento do agravo de instrumento, tendo em vista a prejudicialidade existente (itens 7 e 8 da decisão de fls. 1085/1092). Intimem-se.