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Processo 0005620-57.2018.8.26.0100 16/12/201303/11/2016
Decisão Vistos. Há fortes indícios de fraude à execução no tocante à alienação do imóvel matriculado sob o nº 63.093, eis que não há como se cogitar que o falecido em 1993 tenha adquirido o referido imóvel em 16/12/2013 (R.2 fls. 420) e realizado posterior alienação em 03/11/2016 (R.10 fls. 421). Ante a constatação de probabilidade do direito e do perigo de dano, determino de ofício a medida cautelar de indisponibilidade e bloqueio da matrícula nº 63.093 emitida pelo 3º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo a fim de evitar qualquer forma de alienação ou inserção de ônus reais. Oficie-se o CRI. No mais, ainda verifico a necessidade de citação da terceira LINA AHMAD ABBAS. Proceda-se com a pesquisa de endereços no sistema BACENJUD conforme requerido anteriormente. Intime-se.