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Processo 1002665-96.2019.8.26.0101Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 o do processo executivo n.o Recuperacional. Sem prejuízoart. 52 §1°art. 7º
Decisão Vistos. Fls. 709, item "8": anote-se. Com fincas no art. 52 §1° da Lei n. 11.101/2005, oportunamente publique-se no Órgão Oficial o Edital acostado às fls. 566/589 com a prévia intimação da Recuperanda para recolhimento das respectivas custas se necessário. Ofície-se com brevidade ao Juízo do processo executivo n. 1002665-96.2019.8.26.0101 solicitando-se a transferência do valor lá bloqueado/penhorado para conta judicial vinculada ao presente feito recuperacional, com suspensão do levantamento de valores, de modo que o valor perseguido em referida execução e sujeito aos efeitos desta recuperação judicial seja adimplido na forma do plano de recuperação a ser apresentado pela recuperanda e eventualmente aprovado pelo credores, com conseguinte homologação por este Juízo Recuperacional. Sem prejuízo, discordando a empresa ora autora do pronunciamento judicial lançado nos autos daquela exação, no sentido de afastar o crédito constrito dos efeitos desta recuperação judicial, deverá recorrer à Instância Superior. A fim de evitar tumulto processual, eventuais habilitações de crédito devem seguir as regras do art. 7º e seguintes da Lei n. 11.101/05 e a decisão inicial de fls. 543/548, que deferiu o processamento da recuperação judicial. A propósito, pelo teor desta última, estão indeferidas juntadas de petições ou documentos nos autos principais com tais finalidades. Int.