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Processo 0813609-19.1997.8.26.0100 artigo 792, § 4º do CPC
Decisão Vistos. Fls. 465/468: Para apreciação do pedido de fraude à execução, antes deverá ser cumprido o que dispõe o artigo 792, § 4º do CPC. Nestes termos, deverá o exequente providenciar o necessário para efetivação do ato, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, prazo de 15 dias. Intime-se.