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Processo 0809007-82.1997.8.26.0100 o deprecado
Decisão Vistos. Fls. 454/455: Embora os executados tenham tido a oportunidade para impugnar a avaliação do imóvel junto ao Juízo deprecado, não houve intimação da coproprietária (cônjuge) a respeito da avaliação, inclusive por ter ela preferência em eventual arrematação do bem. Portanto, a fim de regularizar os autos, suspendo por ora o leilão e determino a intimação de Leonísia de Melis Tanaka na qualidade de coproprietária do imóvel, a respeito da avaliação do bem no valor de R$310.000,00. Fls. 471/472: No mais, diante do falecimento do executado Mário Yoshinobu Tanaka, suspendo o curso da execução até a habilitação de seus sucessores. Intime-se por carta a viúva Leonísia de Melis Tanaka e o filho herdeiro Ricardo Akira Tanaka para se habilitarem nos autos bem como para informar se houve a abertura de inventário dos bens deixados pelo executado. Defiro a pesquisa de bens e valores em nome do executado falecido, via Renajud e Infojud, em que pese eventual penhora dependa da habilitação dos sucessores. Int.