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Decisão Vistos. Fls. 4507 ss, fls. 4565 e fls. 4583: ciência à falida, aos credores, ao administrador judicial e ao Ministério Público. A fim de que seja possível o início dos pagamentos, intime-se o administrador judicial para apresentar a relação de credores e respectivos dados (artigo 1.112 das NSCGJ e §§), conforme determinado na decisão de fls. 4317 ss e 4361 ss, no prazo de trinta dias, independentemente do julgamento da impugnação interposta sob nº 1011235-08.2019.8.26.0510, reservando-se, no entanto, o valor suficiente ao pagamento destes. Frise-se que, tratando-se de erro material, como no caso da grafia dos nomes, poderá ser corrigido de ofício, a qualquer tempo; assim, constatando o administrador que houve mero erro de digitação no edital publicado, poderá relatar o equívoco, apresentando desde logo os dados para pagamento dos credores. Fls. 4579: acolho o pedido, pois o valor levantado a maior corresponde apenas a atualização do próprio valor devido. Intime-se.