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Processo 0012163-86.2012.8.26.0100 Adriana Dolci CoelhoAnderson LottoEduardo Barbosa da SilvaFernando Luz FilhoLeandro Washington da Silva PereiraMarcos Antonio Mariano de JesusRenato Barbosa de Paiva vara proceda a baixa na restrição de circulação decorrente destes autos
Decisão Vistos. Fls. 4.228/4.229: - Última decisão. 1. Fls. 4.227 (petição das falidas nada tendo a opor à declaração de perda dos bens móveis e equipamentos do Lote 15, com a consequente doação para instituição de beneficente): Em que pese a concordância das falidas e ausência de oposição dos credores quanto a doação, a Administradora Judicial informou no item 3.1 de sua manifestação (fls. 4.367) e juntou e-mail de Aline Annie Araujo Carvalho, titular da cédula de identidade RG n.º 21.718.582-4 e do CPF n.º 276.533.798-50 (fls. 4.383/4.384), fazendo proposta para adquirir referido lote pelo valor de R$ 1.400,00. Assim, manifestem-se os credores e o Ministério Público sobre a proposta apresentada. 2. Fls. 4.238/4.240 (Ofício de Pedido de Penhora no Rosto dos Autos): Anote-se a penhora no rosto dos autos apresentada. 3. Fls. 4.241/4.262 e fls. 4.272/4.274 (Petição de DIEGO PERON FERNANDES ROSA e FERNANDO LUZ FILHO): Ante a regularização efetuada, a Administradora Judicial informou que será anotada a cessão de crédito realizada. 4. Fls. 4.263/4.264 (SENAI), Fls. 4.276/4.292 e Fls. 4.364/4.365 (UNIDAS S/A), Fls. 4.405/4.408 (ANDERSON LOTTO), todas regularizando custas. Ciente. 5. Fls. 4.269/4.270 (MARCOS ANTONIO MARIANO DE JESUS), Fls. 4.293 (ADRIANA DOLCI COELHO, Fls. 4.334 (LEANDRO WASHINGTON DA SILVA PEREIRA), Fls. 4.335/4.337 (GRAZZIELA DANUBIA DE CASTRO), concordando com o QGC provisório apresentado: Ciente. 6. Fls. 4.294/4.308 e fls. 4.356/4.363 (FUNHAS COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA -ME requereu habilitação de crédito pela via inadequada, mas depois informou o ajuizamento pela via correta): Ciente. 7. Fls. 4.338/4.340, Fls. 4.353/4.355 e Fls. 4.397/4.402 (RENATO BARBOSA DE PAIVA, arrematante, informando que em razão da Pandemia Covid-19 o órgão não está atendendo ao público): Em razão dos óbices relatados, determino que a Serventia envie ofício ao Detran/SP, para que cumpra as determinações contidos no despacho de folhas 4138/4139. Determino ainda seja expedido ofício ao DENATRAN, pelo e-mail [email protected] - fone: 61-2029-8227, determinando a baixa dos restrições Renajud, sobre o veículo Placa DKR7905-Sorocaba/SP, Renavam 00865997454, Chassi 9BG124JJ06C408630. 8. Fls. 4.341/4.352 (EDUARDO BARBOSA DA SILVA, arrematante, informando que determinados órgãos públicos não cumpriram a decisão ofício por ele enviada): Em razão do informado, defiro para que seja determinado que a Secretaria desta vara proceda a baixa na restrição de circulação decorrente destes autos, bem como seja expedido pela Serventia ofício ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN (via email: [email protected] - fone: 61-2029-8227) para que proceda à baixa dos bloqueios do sistema RENAJUD sobre o veículo de placa DKR9531 - Renavam: 00865997314, Chassi nº 9BG124JJ06C408486, sob pena de desobediência. 9. Fls. 4.366/4.370 (Administradora Judicial): Ante o relatado no item 16 da petição da administradora judicial, manifestem-se os credores, a falida e o Ministério Público, sobre a possibilidade de ser declarada a perda dos bens, com a consequente autorização para descarte. Int.