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Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 o trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.no sistema. Int.art. 6ºart. 9º 05/02/2018
Decisão Vistos. Fls. 3778: última decisão. Fls. 3784: Ciência ao Administrador Judicial. Fls. 3785: Anote-se. Fls. 3788 (Recuperanda(s)): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Manifeste-se o Administrador Judicial sobre as alegações quanto à sua petição de fls. 3588/3590. Fls. 3791 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Manifestem-se as Recuperandas sobre as datas propostas; 2- Ciência aos credores trabalhistas sobre a manifestação da Administradora Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Fls. 3794, 3826, 3854, 4067: Sob pena de indeferimento, esclareça a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes, sob pena de extinção. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais. Fls. 3808/3811: Indefiro, haja vista ser prerrogativa apenas dos credores trabalhistas a habilitação de créditos mediante ofício da Justiça Obreira. Ao(à) Administrador(a) Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 3815:Ciência ao Administrador Judicial e à Recuperanda. Fls. 3817: Ciência à(s) Recuperanda(s) sobre os dados bancários informados pelo credor. Fls. 3820: Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 3837, 3879, 4115: Recolha o Requerente, em 05 (cinco) dias, a taxa de mandato sob pena de indeferimento. Fls. 3849: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 4083, 4117: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Int.