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Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 o trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.art. 6ºart. 9ºLei nº 11.101/05art. 6º, §4º 05/02/201821/03/201122/08/201102/06/2011
Decisão Vistos. Fls. 3212: última decisão. Fls. 3196: Ao Administrador Judicial. Fls. 3227, 3243, 3271, 3378, 3368, 3416: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 3233, 3326, 3424: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 3311, 3324, 3395: Ciência aos interessados. Fls. 3382: Ciência ao Administrador Judicial e às Recuperandas. Fls. 3397 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- MANIFESTE(M)-SE o(s) credor(es) trabalhista(s) e a(s) Falida(s)/Recuperanda(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o(s) parecer(es) do Administrador Judicial. Após, em se tratando de falência, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo(s) credor(es) impugnante(s). Não havendo impugnação, deverá o Administrador Judicial, independentemente de nova intimação, PROCEDER à inclusão do crédito nos termos de seu parecer. Fls. 3421, 3446, 3490: Ciência aos interessados das objeções apresentadas ao plano de recuperação judicial. Apresente a Recuperanda local e data para realização da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3448: Ciência aos interessados da(s) prestação(ões) de contas da(s) Recuperanda(s). Fls. 3495: Trata-se de requerimento para prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da recuperanda (stay period). A Lei nº 11.101/05, no art. 6º, §4º, dispõe que o prazo de suspensão de 180 dias é improrrogável. Todavia, a jurisprudência do STJ vem afirmando que "a extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/05 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação" (TJS AgRg- CC 113.001, 2ª S. rel Min. Aldir Passarinho Júnior DJE 21/03/2011). Confira-se, no mesmo sentido: STJ AgRg-CC 93.192 Rel. João Otávio Noronha DJE 22/08/2011 e STJ AgRg CC 104.500 Rel. Min. Vasco Della Giustina DJE 02/06/2011. Observa-se, no caso, que o atraso na realização da AGE não pode ser atribuído à recuperanda, não sendo hipótese de desídia ou de má-fé. Nesse sentido, DEFIRO o pedido da recuperanda e DETERMINO a extensão do período de suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora até a data de votação do plano de recuperação judicial. Int.