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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Locaweb Serviços de Internet S/A o de menor onerosidade. Ao Administrador Judicial para que oficie o Juízo solicitante diretamente em respostao solicitante diretamente em respostaVara Cível de Belo Horizonteart. 94
Decisão Vistos. Fls. 24825: última decisão. Fls. 24814: Indiquem as Recuperandas, em 05 (cinco) dias, bens à penhora. Após, tornem conclusos para juízo de menor onerosidade. Ao Administrador Judicial para que oficie o Juízo solicitante diretamente em resposta, dando-lhe ciência do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias do ato. Fls. 24829: Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 24843: Comprovem as Recuperandas o cumprimento do plano de recuperação judicial quanto ao crédito devido ao Requerente. Fls. 24864: Ao Administrador Judicial para parecer. Após, tornem conclusos os autos. Fls. 24875: Edital publicado às fls. 24983/24984. Fls. 24879 (Recuperanda(s)), 25018 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: Item V- OFICIE-SE o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para dar-lhe ciência de que não há óbice ao levantamento, pelas Recuperandas, dos valores depositados na ação nº 506960-88.2017.8.13.0024. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelas Recuperandas ao Juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, mediante protocolo eletrônico, se possível, ou físico, comprovando-o nos autos em 05 (cinco) dias do ato. Fls. 24889: Ciência aos interessados. Fls. 24901 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Itens I e V- Deverão os credores VINICIUS RENAN e JOÃO CARLOS instaurarem incidente para habilitação de seu crédito; Demais itens- nada a decidir. Fls. 24917 (Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre o(s) relatório(s) mensal(is) apresentado pelo Administrador Judicial referente ao(s) mês(es) de abril e maio de 2020. Fls. 24952, 24973, 25283: Ao Administrador Judicial para retificação do quadro geral de credores, se em termos, esclarecendo eventuais incorreções que inviabilizem a retificação. Fls. 24978, 24988, 25016: Ciência aos interessados. Fls. 24982: Cumpra-se a r. Decisão. Fls. 24990: O pedido de falência fundado no art. 94 da LREF demanda ação autônoma, não podendo ser apreciado por simples petição nos autos de recuperação judicial. No mais, as alegações de descumprimento do plano de recuperação judicial serão apreciadas pela Assembleia Geral de Credores. Fls. 25015: Ciência às Recuperandas das informações bancárias dos credores. Fls. 25020, 25044, 25050, 25084, 25117, 25119, 25195, 25199, 25209, 25211, 25224, 25228, 25256, 25257, 25259, 25279, 25351, 25424, 25502, 25503, 25536, 25502, 25503, 25536: Anote-se. Fls. 25049: Ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 25147: Anote-se a reserva de crédito. Ao Administrador Judicial para que oficie o Juízo solicitante diretamente em resposta, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias do ato. Fls. 25153, 25207: Ciência aos credores dos esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial quanto ao conclave a ser realizado. Fls. 25213: Cumpra-se a decisão de fls. 24070/24073, que determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico nos termos do requerido às fls. 23969. Fls. 25280 (Elka Rumy), 25375 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados. Fls. 25325 (Recuperandas): Ciência aos credores do aditivo ao plano de recuperação judicial apresentado, o qual modifica os termos do aditivo anterior, devendo ser objeto de deliberação pela Assembleia Geral de Credores no conclave já designado. Fls. 25425: Defiro o direito de voto. Em que pese ser coerente o posicionamento do Administrador Judicial, tendo em vista a literalidade da Lei Federal nº 11.101/2005, este diploma não disciplinou a apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o que vem sendo admitido pela jurisprudência. Via de consequência, para compatibilizar o direito da devedora de propor modificações ao plano já homologado, a punição aos credores inertes com a perda do direito de voto por habilitações/impugnações intempestivas e a irrazoabilidade de que tal punição se dê ad eternum, de tal forma que os credores seriam privados de votarem sucessivas modificações de seu crédito, é caso de se permitir o direito de voto aos credores que lograram habilitar seus créditos, ainda que intempestivamente, ao tempo da instalação do conclave para deliberação sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial. Admitir o contrário implicaria punições sucessivas pelo mesmo fato: uma nova punição a cada nova deliberação, sendo que o fato punido é uno. Ante o exposto, concedo o direito de voto ao credor LOCAWEB SERVIÇOS DE INTERNET S/A no conclave para deliberação sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial. Int.