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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 o trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 24197: última decisão. Fls. 24190, 24193: Anote-se. Fls. 24195: Cumpra-se a cota ministerial. Fls. 24204: Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada. Fls. 24208, 24231, 24242: Manifestem-se as Recuperandas. Após, ao Administrador Judicial para parecer. Fls. 24224, 24226, 24233, 24513: Ciência às Recuperandas das informações bancárias do credor. Fls. 24227 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- MANIFESTE(M)-SE o(s) credor(es) trabalhista(s) e a(s) Falida(s)/Recuperanda(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o(s) parecer(es) do Administrador Judicial. Após, em se tratando de falência, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo(s) credor(es) impugnante(s). Não havendo impugnação, deverá o Administrador Judicial, independentemente de nova intimação, PROCEDER à inclusão do crédito nos termos de seu parecer. Fls. 24235: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 24240 (Recuperandas): Tem a razão as Recuperandas. Deverá a credora aguardar o julgamento do incidente. Fls. 24244: Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 24248 (Recuperandas): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- PUBLIQUE-SE Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o aditivo juntado às fls. 24252/24257, com a ressalva de que, caso ainda subsistam as determinações do E. TJSP e das autoridades sanitárias pelo isolamento social nas datas programadas, o conclave deverá ser realizado de forma virtual, garantido acesso presencial aos credores impossibilitados de utilizarem esse meio.. Fls. 24515: Manifeste-se o Administrador Judicial, esclarecendo se o crédito em questão consta da relação de credores atualizada. No mais, vista às Recuperandas. Int.