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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 o há pessoas que se encaixam em alguma Fls.o é absolutamente incompetente para tanto em razão das regras de organização judiciária do Estado de São Paulo. Assimos competentes para tanto. Ante o expostoos Falimentares devem considerar os efeitos da pandemia do COVID-s no sistema. Quanto aos pedidos para tramitação prioritária
Decisão Vistos. Fls. 23811: última decisão. Fls. 23673, 23851, 23874, 23880: Anote-se. Fls. 23693, 23818, 23957: Ciência às Recuperandas das informações bancárias dos credores. No mais, anote-se o nome dos d. Advogados no sistema. Quanto aos pedidos para tramitação prioritária, tendo em vista a existência de autos únicos, bem como pelo fato de que na quase totalidade dos processos em trâmite neste Juízo há pessoas que se encaixam em alguma Fls. 23810, 23870 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Fl. 23870. Item I- Deverá o credor valer-se da via adequada para habilitação de seu crédito; Fl. 23871. Item II- Deverá o Administrador Judicial instaurar incidente específico, já munido com seu parecer contábil. Nos novos autos, será formado o devido contraditório para apuração do valor devido; Fl. 23872. Item III- Tem razão o Administrador Judicial. O crédito somente se torna exigível com o trânsito em julgado, pelo que não há que se falar em descumprimento do plano de recuperação judicial. Fls. 23853, 23866: Ciência aos interessados. Fls. 23907, 23968, 23985, 24058 (Recuperandas): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Em que pesem as informações trazidas pelas Recuperandas quanto às alegações de seus credores, salvo na hipótese de comprovação da ordem diversa por cada credor, devem os valores seguir sendo pagos conforme instruções formalizadas. Desta forma, é ônus de cada credor constituir novo patrono para apresentar às Recuperandas novas instruções para pagamento, comprovando a comunicação nos autos, devendo as devedoras, enquanto isso, seguir procedendo conforme instruções formalizadas. Por outro lado, eventual apuração de responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos patronos dos referidos credores não pode ser conduzida nestes autos, eis que este Juízo é absolutamente incompetente para tanto em razão das regras de organização judiciária do Estado de São Paulo. Assim, devem os interessados, bem como o Ministério Público, valer-se das vias adequadas perante os Juízos competentes para tanto. Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor dos credores, conforme manifestação de fls. 23969, de forma direta ou, se por meio de representante, desde que haja nos autos procuração, firmada há menos de 01 (hum) ano, outorgando-lhe poderes para dar e receber quitação. No mais, dê-se ciência ao Ministério Público; 2- EXPEÇA-SE Carta de Arrematação em favor do arrematante da UPI Estante Virtual. À z. Serventia para providências; 3- Suspensão das Obrigações previstas no PRJ. Aduzem as Recuperandas que fazem jus à suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta dias), da exigibilidade das obrigações previstas no plano de recuperação judicial homologado, haja vista que a pandemia do COVID-19 caracteriza evento de força maior ou caso fortuito que impossibilitou o cumprimento de suas obrigações. Ainda, que será apresentado aditivo para deliberação pela Assembleia Geral de Credores neste prazo, que há projeto de lei para incluir no ordenamento a suspensão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em razão das mesmas causas e que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da recomendação nº 63/2020, entende que os Juízos Falimentares devem considerar os efeitos da pandemia do COVID-19 para fins de verificar a ocorrência de caso fortuito ou força maior a relativizar a convolação da recuperação judicial em falência. Inicialmente, não tendo havido sua inserção no ordenamento jurídico, as disposições constantes de projetos de lei não podem ser invocadas como fundamento jurídico para qualquer decisão. Por outro lado, ainda que a pandemia do COVID-19 possa se qualificar como evento de força maior ou caso fortuito externo, a recuperação judicial é instituto concebido para permitir aos credores, mediante a análise da melhor satisfação do seu crédito, assegurar de forma mediata a preservação da atividade produtiva, seja conduzida pelo devedor ou, por meio da liquidação forçada falimentar, por diferente empresário arrematante dos bens. Desta forma, imperioso que os credores apreciem se é justificável ou não o descumprimento do plano de recuperação judicial e se é o caso de aditar o plano de recuperação judicial anteriormente existente diante da pandemia, haja vista que a mudança de contexto econômico pode alterar a viabilidade ou não da manutenção do empresário na condução de sua atividade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão, mas DEFIRO O PEDIDO de apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, em 30 dias, cabendo à Assembleia Geral de Credores deliberar sobre a matéria; Diante do impacto nas obrigações trabalhistas, é impossível a AGC virtual, pois esses credores deverão conseguir manifestar seu voto. Logo, a convocação da AGC, com a publicação de edital, deverá ser realizada após a apresentação do aditamento ao plano de recuperação judicial ou, caso ainda permaneça a quarentena, no primeiro dia seguinte ao seu término. Até o momento da AGC, a parte devedora poderá, como a jurisprudência consagra, promover alterações ao aditamento proposto para conseguir adequar-se ao novo contexto que se apresenta. 4- Ciência aos interessados da(s) demonstração de resultado(s) da(s) Recuperanda(s). Fls. 23958 (JBQ Consultoria Digital Ltda - EPP): Manifestem-se as Recuperandas, em 05 (cinco) dias, sobre o pedido do credor para sua qualificação como Credor Operacional Incentivador, nos termos da cláusula 6.3, item 6.3.1, do plano de recuperação judicial homologado. Fls. 23984: Manifestem-se as Recuperandas em 05 (cinco) dias. Int.