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Decisão Vistos. Fls. 2377: Recebo como embargos de declaração e lhes dou provimento. Diante da proposta apresentada a fls. 22.778 e que apontou os termos em que a proposta teria sido anteriormente realizada nos autos, altero os termos da ata para tornar mais claro o lance oferecido e que se sagrou vencedor. Nos termos de fls. 22.778, a Magazine Luiza S.A. por meio da Campos Floridos Comércio de Cosméticos Ltda. ofereceu como proposta os valores constantes em fls. 22.354/22.395. Conforme cláusula 3.2 a fls. 22367, o preço ser o resultado da diferença entre o corporate value e o endividamento líquido. O corporate value será de R$ 30.000.000,00 (ANEXO I) e dele será deduzido (cláusula 3.1) o montante total do Endividamento da Sociedade (incluindo, sem limitação, (i) todos e quaisquer valores relacionados a Tributos vencidos e não pagos devidamente corrigidos, com juros e multa; e (ii) o montante total da dívida da Sociedade com o Banco Rendimento ('Dívida Rendimento')) acrescido do montante de caixa e equivalentes de caixa da Sociedade ("Endividamento Líquido'), os quais serão pagos aos respectivos credores. No mais, mantenho a homologação do auto de arrematação nos seus termos. Aguarde-se o prazo de impugnação e tornem conclusos para apreciação das demais questões. Intime-se.