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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 o a erro dizendo que a vasta documentação apresenta informações queo deve se manifestaro a erro. Assimno sistema. Fls.art. 80 05/02/2018
Decisão Vistos. Fls. 23552: última decisão. I - CREDORES ESTRATÉGICOS Às fls. 22.435, o credor Brasil Franchising requer seja reconhecida sua qualificação como Credor Fornecedor Incentivador 2. Aduz que vem fornecendo produtos às Recuperandas desde janeiro de 2018, totalizando R$ 1.762.441,65 em produtos fornecidos, que forneceu R$ 409.384,15 em setembro de 2018 e R$ 123.951,35 em outubro, bem como que não deu causa à interrupção do fornecimento às vésperas do pedido de recuperação judicial, já que as Recuperandas formularam apenas 01 (hum) pedido entre 25.10.2018 e 31.11.2018, no valor de R$ 1.189,85, formulado em 12.11.2018 e objeto da Nota Fiscal nº 43.208 (fls. 22439). Por fim, que houve interrupção na formulação de pedidos, não no fornecimento em si. Às fls. 23385, as Recuperandas impugnam o requerimento, haja vista que o Brasil Franchising teria deixado de fornecer-lhe produtos após o pedido de recuperação judicial com o intuito de forçar um acordo abrangendo valores vencidos nos dias subsequentes ao pedido, o que restaria demonstrado pelo não atendimento aos pedidos formulados em novembro de 2018 (fls. 23393/). Ainda, aduz que o requerente voltou a liberar pedidos apenas meses após o pedido de recuperação judicial e limitados a R$ 300.000,00, valor inferior ao que detinham as Recuperandas antes desta demanda (fls. . Às fls. 22540, o credor Inova Impressão requer seu enquadramento como Credor Operacional, haja vista que se equivocou ao optar pela qualificação de Credor Fornecedor Incentivador 1, reservado para fornecedores de mercadorias, ao passo que sempre foi prestador de serviços às Recuperandas e segue prestando-os nas condições previstas na cláusula 6.3.1, ou seja, por preço bastante reduzido, conforme notas fiscais juntadas (fls. 22550/22561). Ainda, aduz que as Recuperandas aceitaram a prestação de serviços em condições mais benéficas, não podendo agora recusar a qualificação desejada. Às fls. 23385, as Recuperandas impugnam o requerimento, aduzindo que o credor não atendeu ao quanto disposto na cláusula 6.3 do plano de recuperação judicial, pois somente lhes forneceu produtos até outubro de 2018, tendo voltado a fornecê-los a partir de julho de 2019 nas mesmas condições anterior a esta demanda, conforme notas fiscais emitidas pelo credor (fls. 23538). Às fls. 23584, o Administrador Judicial opina pelo indeferimento dos pedidos dos credores, aduzindo que a maioria dos pedidos feitos pelas Recuperandas ao credor Brasil Franchising não foram atendidos. Quanto ao credor Inova Brasil, aduz que as notas fiscais por ele emitidas indicam o fornecimento de mercadorias apenas antes do pedido de recuperação judicial e após dezembro de 2019, bem como que o credor não é locador ativo para as Recuperandas, o que poderia justificar sua qualificação como credor operacional incentivador. Às fls. 23652, o Ministério Público opina pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, deixo de conceder prazo ao credor Brasil Franchising para apresentação de documentos que comprovem o fornecimento de mercadorias após o pedido de recuperação judicial. Os credores deveriam ter instruído seu pedido com toda a documentação hábil a demonstrar fato constitutivo de seu direito, não podendo fazê-lo neste momento. No mérito, tem razão as Recuperandas quanto ao credor Inova Brasil, mas não quanto ao credor Brasil Franchising. Da qualificação do credor BRASIL FRANCHISING. A controvérsia se resume a verificar se houve interrupção dos pedidos formulados pelas Recuperandas ao credor Brasil Franchising ou se este credor interrompeu o fornecimento dos pedidos feitos. No primeiro caso, o credor faria jus à qualificação de Credor Operacional Incentivador 2, já que não teria dado causa à interrupção. No segundo, não faria, pois deixou de atender a pedidos das Recuperandas. Isto porque, nos termos da cláusula 6.7.1, "[c]onsidera-se Credor Fornecedor Incentivador 2 qualquer Credor Quirografário ou Credor ME e EPP que, cumulativamente (i) não tenha interrompido o fornecimento de produtos comercializados pelo Grupo Cultura após a Data do Pedido, possuindo registro de notas fiscais de novos fornecimentos datados do período de 25 de outubro de 2018 a 30 de novembro de 2018; e (ii) se comprometa a manter o fornecimento de novos produtos ao Grupo Cultura, em condições adequadas de mercado. 6.7.2. Exclusão. Deixará de ser considerado Credor Fornecedor Incentivador 2 qualquer Credor que deixe de fornecer produtos ao Grupo Cultura, quer pela rescisão de contratos de fornecimento existentes, quer pela não realização de novos fornecimentos regulares durante 12 (doze) meses. Caso ocorra qualquer alteração nas condições que qualifiquem o Credor como Credor Fornecedor Incentivador 2, o saldo remanescente do Crédito do respectivo Credor retornará às condições originais e passará a ser pago imediatamente nos termos das Cláusulas 6.9 ou 6.10, conforme o caso". A referida cláusula deve ser interpretada de forma que não se crie condição puramente potestativa em favor de qualquer das Partes, como ocorreria da interpretação literal de seu item (i), ou seja, que bastaria não haver fornecimento após o pedido de recuperação judicial para que um credor não seja qualificado como Credor Fornecedor Incentivador. Isto porque bastaria que as Recuperandas, por ato unilateral, deixassem de formular pedidos para que o fornecedor não faça jus à referida qualificação. Ao contrário, ao menos duas circunstâncias bastante distintas devem ter tratamento distintos: quando o credor interrompe o fornecimento, e quanto as Recuperandas interrompem os pedidos. No primeiro caso, não há que se falar em Credor Fornecedor Incentivador 2; no segundo, o credor faz jus a esta qualificação se demonstrar que já se subsumia à cláusula e que aceita suas condições. Na hipótese, verifica-se que as Recuperandas não lograram demonstrar que seguiram formulando pedidos, bem como que tentam induzir este Juízo a erro dizendo que a vasta documentação apresenta informações que, prima facie, não contém. Neste sentido, aduzem que a planilha de fls. 23393/23536 relaciona notas fiscais referentes a pedidos formulados ao longo do mês de novembro de 2018. Entretanto, na coluna denominada "dpedido_compra", do que se infere trazer a data do pedido, constam apenas dias dos meses de setembro a outubro de 2018, ou seja, indicam que nenhum pedido foi formulado em novembro daquele ano. Na verdade, o mês de novembro sequer aparece no documento. Não bastasse isto, não juntam as referidas notas fiscais, o que por si torna o documento de pouca valia por ter sido produzido unilateralmente. Em seguida, afirmam que o credor teria reduzido o valor dos pedidos para R$ 300.000,00, juntando como prova a troca de e-mail de fls. 23537, que nada diz sobre o tema. Por fim, não há qualquer documento que indique a suposta tentativa do credor de forçá-la a conceder-lhe melhores condições para os créditos vencidos e vincendos. Por outro lado, as Recuperandas não impugnam a alegação do credor de que vinha fornecendo produtos e serviços desde janeiro de 2018 em vultosas quantias, o que se presume como verdadeiro e indica seu interesse em seguir fornecendo-lhe produtos. Assim, faz jus o credor à qualificação de Credor Fornecedor Incentivador 2. Da qualificação do credor Inova Brasil. A controvérsia cinge-se a saber se o credor seguiu ou não prestando serviços às Recuperandas após o pedido de recuperação judicial. Nos termos da cláusula 6.3.1, "[c]onsidera-se Credor Operacional Incentivador qualquer Credor Quirografário ou Credor ME e EPP que, alternativamente, (i) figure como locador ativo em contratos de locação firmados com o Grupo Cultura, e tenha reduzido ou venha a reduzir o valor dos alugueis a patamares considerados suficientes pelo Grupo Cultura; ou (ii) seja um prestador de serviços ativo do Grupo Cultura, e tenha reduzido ou venha a reduzir o valor dos contratos a patamares considerados suficientes pelo Grupo Cultura, comprometendo-se a manter tal redução por um prazo mínimo de 2 (dois) anos". Em seu item (ii), a cláusula exige, expressamente, apenas que haja redução no valor dos contratos a patamares considerados suficientes pelas Recuperandas, bem como que se trate de credor ativo, não especificando o que venha isto a significar. Quanto ao primeiro requisito, não há controvérsia quanto a ter o credor reduzido o valor dos contratos; quanto ao segundo, não se pode entender como ativo apenas os credores que continuaram, imediatamente após o pedido de recuperação judicial, prestando serviços às Recuperandas. A continuidade na prestação de serviços, de forma expressa, foi exigida apenas para qualificação de Credores Incentivadores do tipo Fornecedores, ou seja, que entregam produtos às Recuperandas, e apenas para o tipo 2 desta categoria, não havendo disposição similar para os Credores Incentivadores do tipo Operacionais, que prestam serviços. Assim, não havendo controvérsia sobre a retomada da prestação de serviços em julho de 2019, bem como sobre a redução do preço pelos serviços prestados pelo credor, é caso de também se admitir sua qualificação como Credor Operacional Incentivador. Da litigância de má-fé das Recuperandas. Este Juízo deve se manifestar, de um lado, sobre a expressa tentativa das recuperandas de induzi-lo a erro dizendo que os documentos por elas juntados contém informações que, evidentemente, não contém. Nos termos do art. 80, V, do CPC, caracteriza-se como litigância de má-fé proceder de modo temerário no curso do processo. Na hipótese, ao dizer que os documentos de fls. 23393/23536 demonstravam a formulação de pedidos em novembro de 2018, quando este mês sequer aparece nestas folhas, salta aos olhos a tentativa de induzir o Juízo a erro. Assim, devem ser condenadas ao pagamento de multa em favor dos credores no valor de 10% de seu crédito. Ante o exposto, ACOLHO o pedido do credor Inova Brasil para reconhecer seu direito à qualificação de Credor Operacional Incentivador e o pedido do credor Brasil Franchising para reconhecer seu direito à qualificação de Credor Fornecedor Incentivador 2. CONDENO as Recuperandas ao pagamento credor Brasil Franchising, de multa de 10% do valor do crédito a ele devido. II - QUESTÕES DIVERSAS Fls. 23379 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- MANIFESTE(M)-SE o(s) credor(es) trabalhista(s) e a(s) Falida(s)/Recuperanda(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o(s) parecer(es) do Administrador Judicial. Após, em se tratando de falência, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo(s) credor(es) impugnante(s). Não havendo impugnação, deverá o Administrador Judicial, independentemente de nova intimação, PROCEDER à inclusão do crédito nos termos de seu parecer; 2- Deverá a credora Bruna Danielly Bispo instaurar incidente para habilitação/impugnação de seu crédito; 3- A retificação do termo de audiência já foi apreciada e deferida nos termos da decisão de fls. 23552. Fls. 23385 (Recuperandas): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Ao Administrador Judicial para apresentar parecer, em sua manifestação mensal, sobre o crédito pleiteado pela credora Bruna Montibeller. Fls. 23539, 23555: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 23555: Ciência à(s) Recuperanda(s) das informações bancárias dos credores. Fls. 23580, 23600: Ao Administrador Judicial para manifestação em seu parecer mensal. Fls. 23582 e 23583, 23658: Ciência às Recuperandas e ao Administrador Judicial. Fls. 23595: à míngua de impugnações à compra, diga a recuperanda se o pagamento já foi realizado. Caso já tenha sido, defiro o pedido e determino a expedição da carta de arrematação referente à venda da UPI - Estante Virtual. Fls. 23652: Ciência aos interessados da cota ministerial, cujos requerimentos já foram apreciados supra. Fls. 23660: Manifestem-se as Recuperandas em 05 (cinco) dias. Int.