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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoávelart. 866 do CPC
Decisão Vistos. Fls. 19971/ 20087 - Manifeste-se a Recuperanda, e em seguida, ao Sr. Administrador Judicial. Fls. 20100/20104 - Ciência à Recuperanda. Fica a empresa LUQUI & DE PAULA MATÃO LTDA - ME intimada de que nos autos foi informado endereço eletrônico de e-mail no qual os credores deverão enviar seus dados bancários para depósitos de valores a serem eventualmente pagos referentes a seus créditos. Fls. 19925/19928 - Quanto à penhora do faturamento da empresa Recuperanda, tal medida excepcional somente é admissível quando exauridos os meios para a satisfação do crédito exequendo e desde que o percentual fixado não prejudique as atividades empresariais da executada. O próprio § 1o do art. 866 do CPC preceitua que: "O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial."(Grifei). Como informado pelo Sr. Administrador Judicial (fls. 20132/20133) e pela análise dos balancetes apresentados nos autos, a Recuperanda vem apresentando sucessivos resultados negativos e está com uma situação econômica fragilizada, o que inviabiliza a constrição de seu faturamento, tudo com vistas ao princípio da preservação da empresa. Portanto, indefiro o pedido de penhora de percentual do faturamento da Recuperanda, uma vez que tal medida prejudicaria o exercício de suas atividades. Intime-se.