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Processo 0145782-20.2009.8.26.0100 Antonio Rodrigues SoaresCeleste Maria Rebelo ThiemeEdson Luiz de OliveiraFernando Lopes Campos Fernandes o trabalhista ao juízo falimentar. Portantos no sistema. No maisno sistema. Fls.Lei 11.101/05art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 11039: última decisão. Fls. 11044 (Ministério Público): Ciência aos interessados da cota ministerial. Fl. 11050: Ao Administrador Judicial para providências. Fls. 11058, 11068, 11070, 11072, 11074, 11076, 11123, 11128, 11132, 11138, 11144, 11150, 11169, 11171, 11173, 11180, 11189, 11201, 11219, 11220, 11221: Manifeste-se o Administrador Judicial. Ciência ao auxiliar sobre os dados bancários informados pelos credores, que deverão aguardar a ordem de pagamento aos credores, nos termos da Lei 11.101/05. Anotem-se os nomes dos d. Advogados no sistema. No mais, atentem os credores para o fato de que não há recursos para pagamento integral de seus créditos, de forma que os valores que constam dos planos de rateio equivalem à proporção a que cada credor tem direito em razão das atuais disponibilidades da Massa Falida, sem prejuízo de eventuais equívocos cometidos pelo Administrador Judicial, os quais serão apreciados mediante provocação de cada credor. Entretanto, verifica-se excesso de peticionamentos requerendo pagamento integral de créditos, conduta esta que será qualificada como litigância de má-fé, tendo em vista ser possível, mediante simples consulta aos autos, verificar que não é possível o pagamento de todos, sujeitando os requerentes ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado de seu crédito a ser revertida em favor da Massa Falida. Neste sentido, em sua manifestação, esclareça o Administrador Judicial quais credores vêm peticionando em excesso, causando tumulto processual e impossibilitando dar celeridade ao feito. Fl. 11067: À z. Serventia para providências. Fls. 11082 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Deverá o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, diligenciar junto ao Banco do Braisl S/A para obter esclarecimentos quanto às razões para não ter ocorrido o pagamento dos credores ANTONIO RODRIGUES SOARES e EDSON LUIZ DE OLIVEIRA, bem como praticar os atos necessários para que os pagamentos ocorram, haja vista que é seu o dever de realizar os pagamentos aos credores; 2- Esclareça o Administrador Judicial qual o valor disponível para rateio e qual o valor esperado após a conclusão das liquidações em andamento; 3- Ciência aos credores trabalhistas JOÃO ALVES PEREIRA, ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO, CELESTE MARIA REBELO THIEME sobre a manifestação da Administradora Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído; 4- Manifestem-se os credores, demais interessados sobre o rateio complementar de fls. 11089/11093. Após, ao Ministério Público para parecer. Não havendo impugnações, o Banco do Brasil S/A será oficiado para que realize os pagamentos. No mais, ao Administrador Judicial para que retifique as informações bancárias dos credores que já se manifestaram sobre o rateio complementar. Fls. 11094: Ciência aos interessados. Fls. 11113, 11149, 11181, 11212: Aguarde-se o pagamento integral do preço. No mais, manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 11114: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 11118, 11151: Anote-se. Ciência ao Administrador Judicial. Sem prejuízo, ao Administrador Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 11189: Indefiro o pedido de reserva, ausente fundamento a tanto. Fls. 11206: Homologo o auto de arrematação de fls. 11208/11210. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnações. Caso não sejam apresentadas, decorrido o prazo e tendo em vista a juntada dos comprovantes de pagamento, autorizo a entrega dos bens arrematados, mediante termo de entrega pelo Administrador Judicial e/ou expedição de carta de arrematação. Fls. 11214: Anote-se. Ciência ao Administrador Judicial, ao Ministério Público e demais interessados da ordem judicial para suspender o exercício da advocacia por FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.