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Processo 0145782-20.2009.8.26.0100 o trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.s no sistema e dê-se ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias do credor. Fls.Vara Cível Federal de São Pauloart. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 10749: última decisão. Fls. 10754, 10760, 10765, 10810, 10839, 11031, 11032: Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias dos credores. Fls. 10759, 10809, 10835, 10913, 10948, 11001, 11011, 11037: Manifeste-se o Administrador Judicial quando de sua prestação de contas mensal. No mais, ciência das informações bancárias dos credores. Fls. 10763, 11005: Anote-se. Fls. 10767: Comprove o credor que, nos termos do último plano de rateio homologado, fazia jus ao referido crédito. No mais, ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias do credor. Fls. 10769: Defiro. No mais, os Editais já foram publicados às fls. 10817/10819 e 10820/10821. Fls. 10806, 10835: Ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 10840: Defiro. No mais, veja-se que já houve cumprimento do pedido conforme fls. 10846/10848 e 10944. Fls. 10850, 10861, 11032: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 10854, 10954: Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte autora sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes, sob pena de extinção. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais. No mais, anote-se o nome dos d. Advogados no sistema e dê-se ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias do credor. Fls. 10925, 10929, 10930, 10946: Indefiro o pedido formulado por CBIP - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, haja vista que, nos termos da decisão de fls. 10749/10751, foi determinada a realização de novo leilão com lance mínimo idêntico à referida proposta, pela qual o proponente ficou vinculado em caso de ausência de lance superior. Assim, tendo ainda em vista as sucessivas tentativas infrutíferas de venda do bem, HOMOLOGO a proposta de fls. 10658. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnações. No mais, providencie o leiloeiro a juntada do Auto de Arrematação e do comprovante de pagamento dos bens arrematados nos termos da proposta. Fls. 10934: EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico nos termos requeridos em favor do Administrador Judicial. Fls. 10961: Ciência aos interessados das informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A. Fls. 11018, 11021: OFICIE-SE o Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP para prestar-lhe as informações necessárias para que proceda à transferência dos valores em questão para conta vinculada a esta falência. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administrador Judicial ao 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, mediante protocolo físico ou eletrônico, comprovando-o nos autos em 05 (cinco) dias do ato. No mais, manifeste-se o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, sobre a realização de novos rateios e sobre a execução do último rateio homologado. No mesmo prazo, se possível, apresente o auxiliar novo rateio para vistas aos credores e interessados. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.