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Decisão Vistos. Fls. 10633: última decisão. Fls. 10636: Em complemento à decisão de fls. 10633, que apreciou a petição de fls. 10575/10581, determino o quanto segue: 1- Ciência aos interessados da manifestação do Administrador judicial; 2- OFICIE-SE o Banco do Brasil S/A para que, em 05 (cinco) dias, traga aos autos os comprovantes das transferências realizadas a partir das contas judiciais vinculadas a este processo ou o extrato bancário desde sua abertura, bem como preste esclarecimentos sobre os credores para os quais não foi possível realizar transferências; Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administrador Judicial ao BANCO DO BRASIL S/A, mediante protocolo físico, comprovando-o nos autos em 05 (cinco) dias do ato; 3- MANIFESTE(M)-SE o(s) credor(es) trabalhista(s) e a(s) Falida(s)/Recuperanda(s) sobre as informações prestadas às fls. 10575/10581, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o(s) parecer(es) do Administrador Judicial. Após, em se tratando de falência, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo(s) credor(es) impugnante(s). Não havendo impugnação, deverá o Administrador Judicial, independentemente de nova intimação, PROCEDER à inclusão do crédito nos termos de seu parecer; 4- EXPEÇA-SE mandado de levantamento judicial em favor do Administrador Judicial, com urgência, no valor de R$ 64.600,00 para o custeio das despesas de vigilância dos imóveis da falida relativamente aos meses de dezembro de 2019, janeiro, fevereiro e março de 2020, devendo prestar contas nos autos da destinação dos valores. Int.