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Processo 0003282-09.2018.8.26.0457 art. 485, § 1
Decisão Vistos. Fica INTIMADA a parte exequente, na pessoa de seu I. Patrono, a dar regular andamento ao feito no prazo de 05 dias. Decorrido esse prazo, aguarde-se os autos em Cartório por 30 (trinta) dias (CPC,485, III). Não havendo manifestação por parte do I. Patrono, intime-se a parte exequente, por carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil. Intime-se.