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Processo 0006072-03.2017.8.26.0068 Artigo 252art. 212, § 2º
Decisão Vistos. Expeça-se nova folha de rosto da decisão de fls. 113, devendo as partes que acompanharão a diligência se atentarem para o contato com o Oficial de Justiça. Fls. 213/214: Ciência ao autor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), observando, ainda, o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Int.