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Processo 0007758-97.2016.8.26.0445 JOÃO OTÁVIO DE NORONHAart. 80Lei 11.101/2005 19/03/202010/08/201122/08/2011
Decisão Vistos. Em exame do incidente, verifico que o presente crédito já foi habilitado na fase de recuperação judicial, consoante decisão de fl. 23, prolatada em 10 de janeiro de 2018. Nessas circunstâncias, a considerar a posterior convolação da recuperação judicial em falência, ocorrida em 19/03/2020, às 16h35min (fls. 11.818/11.823, dos autos principais), todos os créditos incluídos no quadro-geral ficam automaticamente habilitados, consoante a regra do art. 80, da Lei 11.101/2005, e serão pagos oportunamente, na ordem prevista nos artigos 83 e 84, também do referido diploma, após a arrecadação, avaliação e venda dos bens das Falidas. A propósito, confira-se: em razão de fato superveniente, isto é, decreto da falência da empresa mediante sentença - ato circunscrito à convolação da recuperação judicial em regime falimentar -, os créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitam-se ao concurso de credores, observadas as regras aplicáveis à verificação e habilitação de créditos, bem como o disposto no art. 80 da Lei de Recuperação e Falência (AgRg no CC 92.664/ RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 22/08/2011 - destaquei). Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se.