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Processo 1010164-42.2016.8.26.0100 art. 465, § 1º
Decisão Vistos. Em complemento a decisão saneadora de fls. 847/848, a perícia contábil deverá apurar a alegada de abusividade dos juros cobrados, comparados com a taxa média de mercado praticada em contratos desta natureza, devendo apontar também a ocorrência de anatocismo nas cobranças, bem como verificar os valores que já teriam sido pagos pelos Autores. Reabro o prazo para manifestação das partes, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.