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Decisão Vistos. Conclusos por determinação verbal. Torno sem efeito a decisão anteriormente proferida (fls. 485/486). Com efeito, é fato notório que as medidas para evitar a disseminação do coronavírus têm impedido o desempenho das atividades profissionais e empresariais respectivas. É certo que, por conta do exposto, há dificuldade para o cumprimento das obrigações, tanto no Brasil, quanto no mundo. Concedo, temporariamente, os benefícios da gratuidade de justiça. Advirto que após a pandemia, a análise desta concessão será reapreciada. Anote-se. Assim, tente-se a citação de Marcelo Tadeu Covolo, nos endereços de fls. 318. Cumpra-se. Int.