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Processo 1024434-32.2020.8.26.0100 art. 485
Decisão Vistos. Aguarde-se manifestação da parte quanto ao andamento do feito, por 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, presumido o desinteresse na causa e independentemente de nova intimação, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Intime-se.