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Processo 0004800-38.2018.8.26.0100 art. 17Lei 11.101/2005
Decisão Vistos. Acolho como razão de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 77/81, corroborada pela cota ministerial de fl. 91, para determinar o crédito da habilitante pelo valor de R$ 331.567,91 na classe de créditos tributários, e de R$ 43.903,17, na classe de créditos subquirografários. Observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se.