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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 o que determinou a penhora. Prossiga-se com o desbloqueio no RENAJUD. Procedo de igual forma quanto ao pedido de fls.os a retirada da restrição 12/05/2020
Decisão Vistos. 1.Trata-se de falência de Costeira Transportes Eireli. 2.Fls. 30517, fls. 30521,fls. 30966, 30969, 30972, 30975, 30978, fls. 30990, : Ainda não teve início o pagamento dos credores. Os dados bancários dos credores serão informados pelo administrador judicial ao juízo, para fins de encaminhamento ao Banco do Brasil, oportunamente. 3.Fls. 30527: Defiro a retirada da restrição referente ao veículo de placa EJY 5351, decorrente destes autos. Eventual bloqueio que se refira a outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente perante o Juízo que determinou a penhora. Prossiga-se com o desbloqueio no RENAJUD. Procedo de igual forma quanto ao pedido de fls. 30985, quanto ao veículo de placa EJY5332, unicamente em relação a restrição decorrente destes autos, consoante requerido por Cangueiro Caminhões Ltda. 4.Ciência ao Administrador judicial quanto: a) a posição do parquet acerca da inexistência de crime falimentar decorrente da expedição de notificação extrajudicial. b) aos ofícios de fls. 30982 e 30984 em que é indicado a inexistência de aquisição do imóvel localizado na Rodovia Arthur Bernardes, 890, Pratinha; c) ao ofício de fls. 30988 referente a AV. o4 da Matrícula 19.096 do 4º CRI de Manaus. d) ao ofício de fls. 30993 do 2º CRI de Belém. 5.Defiro a expedição de carta precatória para arrecadação de bens que estão com a CONTEXTO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA de propriedade da Massa Falida, para cumprimento na Av. Sete de Maio, nº 209 Santa Etelvina Manaus/AM, CEP: 69.059-140, devendo o ato ser acompanhado pelo administrador judicial ou preposto. Fica deferido o depositário, a cargo de Megaleilões, responsável pela hasta pública, consoante requerido as fls. 30568. 6.Prossiga-se, com urgência com a expedição da carta de arrematação em favor de BOMLOG, pois já houve complemento dos documentos as fls. 30583, caso tal medida ainda não tenha sido adotada e retire-se as restrições de tais veículos do RENAJUD, no que tange ao presente feito. 7. Fls. 30605 Petição de Zaz Transportes: Considerando que há houve expedição de carta de arrematação em seu favor em 12 de maio de 2020, é de sua incumbência a regularização perante o órgão de trânsito quanto ao veículo arrematado. A apreensão do veículo não decorre deste feito, pois a restrição em relação ao veículo de placa DPC 3919 já foi retirada, conforme se verifica da certidão de cartório datada de 12/05/2020 que indica a retirada das restrições referentes aos veículos arrematados no lote 33, adquirido por Zaz Transportes. Importa ressaltar que ao fazer uso do veículo quando a documentação ainda não estava regularizada perante o órgão de trânsito, o arrematante assumiu o risco da apreensão, que não pode ser transferido a massa falida. Logo, cabe ao arrematante requerer perante eventuais outros juízos a retirada da restrição, comunicando a arrematação do veículo, se houver, bem como, regularizar o registro do veículo perante o órgão de trânsito. Importa ressaltar que o motivo da apreensão, conforme fls. 30608 foi a falta de licenciamento. Em razão do exposto, fica indeferido o pedido de fls. 30605. 8. Fls. 30611: Com relação a veículo de placa EJY5392, providencie o administrador judicial o necessário para a entrega do bem ao arrematante, autorizado, desde logo, a expedição do necessário para a busca e apreensão do veículo, com entrega ao arrematante, cabendo ao administrador judicial indicar o endereço. 9.Ciência ao Ministério Público sobre os extratos bancários de fls. 30618 quanto a movimentação nas contas de Costeira, durante o período em que vigorou a recuperação judicial em especial, considerando as informações prestadas em audiência. 10.Fls. 30704: Informe o administrador judicial se está em termos o pagamento referente a arrematação efetuada por P&F TRANSPORTES EIRELE e, não havendo oposição, fica deferida desde logo, a expedição de carta de arrematação, que poderá ser impressa e instruída pelo interessado, conforme o recentemente alterado, item 24.1.1 do Capítulo XX, Seção III, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com indicação das peças, senha para acesso pelo Detran para extração das peças dos autos digitais. 11. Providencie a Serventia a vinda da peça para assinatura do auto de arrematação, fls. 31016 e seguintes. Com a assinatura, aqueles veículos que tiveram o pagamento na integralidade poderão ser entregues ao arrematante.Caberá ao arrematante indicar as peças e, recolher a taxa de expedição da carta de arrematação. Tendo em vista a atual redação do item 24.1.1 do Capítulo XX, Seção III, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com indicação das peças, a taxa de impressão não deverá ser recolhida. Com a expedição da carta de arrematação, a restrição no RENAJUD sobre os veículos, que forem decorrentes destes autos deverá ser retirada. 12. Defiro a expedição de mandado de bloqueio das matrículas indicadas as fls. 31052/31053. O encaminhamento, no entanto, ficará a cargo do administrador judicial. Intime-se