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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 de ofício ou a requerimentoconvocada do TRF daVara do Trabalho de Manaus. 2-Fls. 30322artigo 1art. 489, § 1ºartigo 1273
Decisão Vistos. 1-Trata-se da falência de Costeira Transportes Eireli. Fls. 30214: Ciência ao arrematante sobre a retirada de restrição sobre oito veículos indicados às fls. 30316, pela 9ª Vara do Trabalho de Manaus. 2-Fls. 30322, fls. 30360, 30377, 30412, 30392, fls. 30396 e fls. 30369: Ciência ao administrador judicial sobre a resposta aos ofícios de busca de imóveis em nome da Falida: A)No 2º CRI de Manaus, 6º CRI de Manaus e 1º CRI de Guarulhos o resultado foi negativo. B)O 3º CRI de Belém, respondeu com a ressalva de que o bem pode ser objeto de registro perante o 1º CRI de Belém, no entanto, o 1ª CRI de Belém informou a inexistência de imóveis na localidade. C)Por sua vez, o 1º CRI de Feira de Santana, efetuou a anotação de bloqueio, embora tenha informado que não encontrou no indicador pessoal imóvel em nome do falido. . D)Já o 2º CRI de Guarulhos juntou matrícula com a pesquisa positiva em nome do falido. 3- Fls. 30324/30327: Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da decisão de fls. 30268/30270, que indeferiu o levantamento dos valores referentes aos veículos arrematados, porque está em andamento ação de restituição movida pela mesma parte. Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, mas não providos. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do decidido. Não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados se pelo menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). In casu, não houve qualquer contradição, obscuridade ou omissão, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados no decidido e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto. Os embargos de declaração têm, à evidência, nítido caráter infringente, sem, contudo, haver motivo que justifique seu acolhimento. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento. A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 4- Considerando a anuência do administrador judicial de fls 30329, prossiga-se com a expedição da carta de arrematação em favor de a BOMBLOG BRASIL (LOTE 16). Com a expedição, na forma do recentemente alterado artigo 1273 A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que pode ser aplicado por analogia ao caso destes autos, a carta de arrematação poderá ser expedida para remessa ao órgão de registro (DETRAN), com a indicação da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo e com senha de acesso para o órgão de registro, para a consulta. Após a assinatura eletrônica pelo Magistrado e Escrivão e liberação nos autos digitais, o arrematante deverá ser intimado para a impressão. 5 Prossiga-se com a intimação de Megaleiloes para a avaliação dos imóveis penhorados, a quem caberá acompanhar o trabalho e arcar com os custos de avaliação dos bens em relação ao preposto mencionado as fls. 30329, item 7. 6- Consoante fls. 30330, Megaleilões deverá observar que não serão aceitas propostas diferentes dos parâmetros lá constantes. Publique-se o edital enviado, se em termos com o aqui decidido. 7 Aguarde-se a retirada dos bens que estão em posse de Contexto e a informação acerca da arrecadação nos autos. 8- Fls. 30379, fls. 30380 e fls. 30438: A questão pertinente ao pagamento da estadia deverá ser objeto de discussão em ação própria, consoante já determinado às fls. 30270, pois o arrematante assumiu o risco de uso do veículo antes de a documentação pertinente a transferência estar regularizada perante o órgão de trânsito. 9 Fls. 30381 Pedido de habilitação de crédito formulado por Maurício Alexandre de Meneses Pereira: Conforme diversas vezes já exposto nestes autos, o reclamante deverá distribuir habilitação de crédito, com o uso do peticionamento eletrônico inicial, conforme Comunicado 219/2018, sob pena de não conhecimento. 10 Fls. 30405 e fls. 30459: A sócia Dinah foi intimada a se manifestar nos autos, consoante pleito o Ministério Público de fls. 30282, quanto a acerca de eventual crime falimentar, conforme requerido pelo administrador judicial. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para adoção das medidas pertinentes, como já requerido pelo administrador judicial, observados os esclarecimentos prestados. 11 Fls. 30419 e seguintes: Cumpra-se o v. Acórdão, devendo ser observado que foi negado provimento ao recurso. 12- Petição do credor Marcos Vinicius Coelho e Alex Bruno Coelho: O pedido não está de acordo com o andamento processual, observado que os autos ainda estão em fase de arrecadação de bens. 13: Publique-se