PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2154782-67.2019.8.26.0000Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 o exija uma garantia mínima de o Administrador Judicial receber alguma remuneração pelo seu trabalho Adiantamento da remCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo de Santos - 5ª Vara Cívelartigo 25Lei nº 11.101/2005art. 25Lei 11.101/2005art. 84 27/01/2020
Decisão Vistos. 1. Pese a insurgência da Falida (fls. 12.030/12.033), ante a excepcionalidade do período, mantenho a decisão de fls. 11.987/11.988 por seus próprios fundamentos, cabendo à Falida o cumprimento do quanto já determinado. 2. Nessa esteira, já houve determinação no sentido de que a Falida, por sua sócia, fique responsável pela manutenção da segurança do estabelecimento comercial até a efetiva arrecadação dos bens. Pende analisar, então, se é cabível determinar à Falida, por sua sócia, que preste caução para garantir o custeio de gastos mínimos do procedimento falimentar, em especial a remuneração da Administradora Judicial. A resposta, "data maxima venia", é afirmativa, considerando as particularidades do momento. Assim, na linha do que já foi decidido a fls. 11.987/11.988, frente à incerteza, até aqui, de que os bens a serem arrecadados tenham suficiência para a cobertura das despesas processuais e demais obrigações da falecida, mormente considerando-se a inexistência de liquidez financeira, com atraso, inclusive, da remuneração da própria Administradora desde novembro de 2019, conforme noticiado a fls. 11.668/11.669, bem como que o pedido de falência também partiu da ora Falida (fls. 11.802), entendo por bem determinar que a Falida, por sua sócia NINA FERRY NEUBARTH, que foi nomeada depositária fiel dos bens até efetiva arrecadação, com dever também de entregar relação pormenorizada dos bens e ativos da massa falida, assim como apontar sua localização, que preste, no prazo de 5 (cinco) dias, por ora com recursos da massa, nos exatos termos do artigo 25, da Lei nº 11.101/2005, caução idônea para garantia do pagamento faltante à Administradora Judicial, no valor de R$ 468.236,50, consoante indicado a fls. 11.669. Nesse sentido, em análogo aresto, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: FALÊNCIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (...) - Apesar de o art. 25, da Lei 11.101/2005 estabelecer que caberá ao devedor ou à massa falida arcar com o pagamento dos honorários do administrador judicial, é preciso ressaltar que, quando houver risco de inexistência de ativos, nada obsta a que o juízo exija uma garantia mínima de o Administrador Judicial receber alguma remuneração pelo seu trabalho Adiantamento da remuneração dos honorários do administrador judicial que compete ao credor, autora do pedido de falência, sem prejuízo de, posteriormente, cobrar da massa falida tal valor como crédito extraconcursal (art. 84, II, da Lei 11.101/2005) Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desse e. Tribunal de Justiça Enunciado 105 da III Jornada de Direito Comercial CJF - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154782-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020, destaco). 3. Sem prejuízo, inexistindo comprovação do atendimento ao quanto disposto no item 4, "in fine", da decisão de fls. 11.987/11.988, oficie, a Unidade Judicial, com urgência, à Polícia Militar para o cumprimento da referida providência, reiterando-se, também, a intimação dirigida ao leiloeiro nomeado, para que diga acerca da aceitação do encargo, em 48 horas, entrando em contato por telefone ao final do prazo e certificando nos autos. 4. Ainda, manifeste-se a Administradora sobre as mensagens eletrônicas recebidas a fls. 11.970 e 12.005, abrindo-se vista, a seguir, ao Ministério Público. Intimem-se.