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Processo 0176212-47.2012.8.26.0100 s do Brasil.
Decisão Vistos. 1. Nesta data, protocolei ordem de transferência de valores, conforme recibo que precede esta decisão, dando por penhorada as quantias bloqueadas abaixo, totalizando R$ 1.566,23: i)R$ 140,08, oriunda de conta do coexecutado EDSON; ii)R$ 1.426,15, oriunda de conta do coexecutado NELSON. 2. Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens dos devedores por meio do sistema INFOJUD. Visando a proteção do sigilo fiscal, nos termos do Provimento CSM 2.473/2018, advirto que a visualização de tais dados, em cartório, ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de veículos dos devedores por meio do sistema RENAJUD. 4. Tratando-se de bloqueio parcialmente positivo e tendo-se em vista que a citação dos executados foi por edital, para que não sobrevenham nulidades,, sua intimação da penhora acima também deverá ser realizada na forma editalícia (não obstante a presença de curadores especiais como representantes dos devedores nestes feito). Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente respectiva a minuta em 03 (três) vias para apreciação deste Juízo, devendo ainda ser encaminha a minuta por e-mail ([email protected]) para contagem de caracteres. 5. Cumpra o exequente o determinado no item "2" da decisão retro. 6. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item "3" da decisão retro. Int. e Dil.