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Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Bruna Silva de BemCondomínio Edifício RembrandtDaniel LopesFazenda Pública do Distrito FederalMarco Antonio de OliveiraWilson Person Urias Pereira Comarca de São Pauloartigo 76Lei nº 7.661/45artigo 77, § 1º
Decisão Vistos. 1. Fls. 916/922. A Fazenda Pública do Distrito Federal requer a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores. A Fazenda Pública do Distrito Federal reiterou seu pedido às fls. 959/969. O síndico esclareceu que, quanto ao crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal, resta controvérsia com relação àqueles referentes ao período de 2004 a 2008. Manifesta concordância com o parecer ministerial, no sentido de reconhecimento do crédito, relativo aos anos de 2004 a 2008. Requer a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal para que traga aos autos memória de cálculo do seu débito (fls. 1.213/1.219). O Ministério Público manifestou concordância com o síndico (fls. 1.233/1.235). Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para que junte aos autos memória de cálculo do seu débito, relativo aos anos de 2004 a 2008, nos termos requeridos. 2. Fls. 930/935. Trata-se de proposta de prestação de serviços jurídicos para levantamento da existência de eventuais ativos em nome da massa falida, com previsão de honorários ad êxito de 20% sobre o valor apurado por meio do trabalho dos proponentes, sem quaisquer outros custos adicionais. O síndico opinou pela homologação da proposta (fls. 1.213/1.219). O Ministério Público manifestou concordância com o síndico (fls. 1.233/1.235). A proposta referida tinha prazo de 60 dias de validade, já decorridos. Intime-se os proponentes Leandro Paulino Borges e Alexandre Leopoldino Poloniato para que manifestem se ainda há interesse na prestação dos serviços e apresentem nova proposta. 3. Fls. 937/938. José Valdir Paulino, adquirente do imóvel de apartamento 702, bloco 8, do Edifício Parque da Luz, requer a restituição da importância paga, devidamente atualizada desde o desembolso. O síndico manifesta que o adquirente deverá observar os termos do artigo 76 do Decreto-Lei nº 7.661/45, visto que os pedidos de restituição têm procedimento próprio (fls. 1.213/1.219). O Ministério Público manifestou concordância com o síndico (fls. 1.233/1.235). Deverá o adquirente distribuir pedido de restituição, nos termos do artigo 77, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, o qual deverá ser instruído com documentos que comprovem suas alegações. 4. Fls. 941. Bruna Silva de Bem reitera seu pedido de arrematação do imóvel referente ao apartamento 1.612, bloco II, do Condomínio Portal da Barra, com os documentos necessários para realizar o registro deste e expedição de ordem de imissão na posse. A certidão de fls. 942 certificou que a carta de arrematação em favor de Bruna foi expedida. Certifique a z. serventia se houve a expedição de mandado de imissão na posse em favor da arrematante Bruna Silva de Bem. Caso negativo, fica desde já autorizada a expedição. 5. Fls. 944/945. Wanderlei Hélio Gomes informa que seu crédito, devidamente habilitado, não constou do rateio de valores e requer esclarecimento do síndico. O síndico esclarece que o crédito do peticionário está relacionado dentre os créditos privilegiados especiais e não consta da conta de rateio, pois as forças da massa falida não são suficientes, até o presente momento, para o pagamento desta classe de credores (fls. 1.213/1.219). Ciência ao credor. 6. Fls. 956/957. Condomínio Edifício Rembrandt reitera o pedido de adjudicação do imóvel devedor das cotas condominiais. O Ministério Público manifestou-se às fls. 924/926, opinando, ao menos por ora, pelo indeferimento do pedido de adjudicação, uma vez que tal, neste momento, implicaria afronta ao princípio da paridade de credores, uma vez que há outros credores a serem pagos com preferência. A decisão de fls. 1.035/1.036 determinou que, primeiramente, o Condomínio esclareça se já providenciou a habilitação de seu crédito. Por petição de fls. 1.247/1.249, o Condomínio Edifício Rembrandt pugna pela análise de seus pedidos anteriores feitos nos autos da falência, para reconhecimento do seu crédito e deferimento da adjudicação do imóvel devedor das cotas condominiais. Manifeste-se o síndico, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público com urgência, tornando conclusos a seguir. 7. Fls. 980/982. Antonio Pereira dos Santos requer a prioridade de tramitação em seu favor, por ser pessoa idosa. A decisão de fls. 1.035/1.036 determinou que o credor junte cópia de documento pessoal aos autos, afim de comprovar sua idade. Devidamente intimado, o peticionário não juntou cópia de seu documento pessoal, razão pela qual resta prejudicado o pedido. 8. Fls. 984/997. Mara do Rosário Lima Cardoso requer a expedição de novo alvará em seu favor, para outorga da escritura definitiva do imóvel de matrícula nº 113.478 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. O síndico não se opõe ao pedido (fls. 1.213/1.219). O Ministério Público manifestou concordância com o síndico (fls. 1.233/1.235). O síndico fica autorizado a outorgar a escritura em nome da massa falida, nos termos requeridos pela peticionária. Deverá esta diligenciar diretamente com o síndico. 9. Fls. 1.006. Marco Antonio de Oliveira requer a correção do valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores, o qual foi devidamente habilitado no importe de R$ 54.115,42. O síndico esclarece que o crédito do peticionário foi incluído no Quadro Geral de Credores no valor por este indicado e que, no cálculo de rateio, realizada as devidas correções, o valor apontado é de R$ 165.080,55 (fls. 1.213/1.219). Ciência ao credor. 10. Ante a juntada das informações e documentos, pelos credores Carlos Eduardo de Gáspari Valdejão (fls. 1.180/1.189, 1.191/1.195 e 1.231/1.232), Wilson Person Urias Pereira (fls. 1.196/1.203), Severino Faustino da Costa (fls. 1.204/1.207), Eunice Hitusko Morirue (fls. 1.277/1.230), Daniel Lopes (fls. 1.237/1.243) e Cláudio Cardoso Pereira da Silva e outros (fls. 1.263/1.281), providencie a z. serventia a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, solicitando a transferência de valores a estes. Deverá a z. serventia confirmar se referidos credores foram contemplados no rateio e se as informações e documentos juntados por estes são suficientes para a transferência dos valores. 11. Fls. 1.208/1.212, 1.244 e 1.245. Ciente do ofício expedido e encaminhado ao Banco do Brasil pela z. serventia. Aguarde-se a resposta ao ofício e ciência às partes. Intimem-se.