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Processo 0076360-50.2012.8.26.0100Processo 2269106-36.2020.8.26.0000Processo 2281086-77.2020.8.26.0000Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São PauloVara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo. 2. Indefiro o bloqueio do valor de Rartigo 841artigo 797
Decisão Vistos. 1. Fls. 626/644: defiro a penhora no rosto dos autos. OFICIE-SE à Egrégia 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, para a penhora no rosto dos autos da ação que lá tramita sob o nº 0076360-50.2012.8.26.0100, em relação aos valores a serem levantados pelo executado Flavio Ambrosio Sansone, para a garantia da execução em epígrafe, até o limite de R$ 1.501.051,75 (atualizado até 1º de novembro de 2020). Concluídas, com sucesso, as diligências, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre a penhora. Cópia desta decisão vale como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail, informando o número do CPF do executado Flavio Ambrosio Sansone. Sem prejuízo, autorizo que a exequente encaminhe cópia desta decisão para protocolo junto à Egrégia 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo. 2. Indefiro o bloqueio do valor de R$ 29.500,00, pois Gabriel Loureiro Sansone não é parte nesta execução. Assim, caberá à exequente, primeiramente, requerer a inclusão de Gabriel Loureiro Sansone no polo passivo da ação por meio da via processual adequada. Indefiro, ainda, o pedido de quebra de sigilo bancário, na medida em que os documentos de fls. 645/646 e 647 já indicam que o valor de R$ 29.500,00 seria depositado na conta de Gabriel Loureiro Sansone. Logo, a medida requerida seria inócua. Indefiro a condenação dos executados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque a execução se desenvolve no interesse da parte exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil). Assim, diante da inércia dos executados no tocante ao depósito dos honorários periciais, caberá à exequente adiantar o seu pagamento e incluir o valor respectivo no cálculo do débito exequendo. Por fim, indefiro a expedição de mandado de constatação, uma vez que a necessidade da medida será analisada após o início dos trabalhos periciais e se a Perita reputar necessário. 3. Em consulta ao: a) agravo de instrumento nº 2269106-36.2020.8.26.0000, verifico que o recurso foi processado sem efeito suspensivo, e b) agravo de instrumento nº 2281086-77.2020.8.26.0000, observo que o recurso foi processado sem efeito ativo. 4. Cumpra a exequente o item 2 de fl. 624. 5. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2020.